TJDFT - 0738491-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 16:37
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738491-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA SOARES DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de uma relação jurídica jamais entabulada com a parte ré, bem como à condenação desta ao ressarcimento das quantias cobradas diretamente de seu benefício previdenciário, sem qualquer previsão contratual, na forma dobrada (R$ 674,08) e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8000,00.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, diante da hipotética natureza associativa do vinculado discutido no processo.
A parte autora alega que recebe um beneficio previdenciário do INSS (pensão por morte) e que recentemente, percebeu a existência de um desconto indevido mensal vinculado à parte ré, vigente desde dezembro de 2023.
Salienta que jamais aderiu a qualquer tipo de prestação ou estabeleceu vínculo junto a aludida pessoa jurídica, sendo, portanto, descabidos os débitos.
A parte ré, por sua vez, argumenta a parte autora aderiu à associação, conforme os documentos anexados ao processo, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito.
Salienta que o vínculo foi extinto, diante da manifestação de vontade exarada nestes autos e que não há dever de restituição em dobro de fundos, por inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, salienta que o caso em apreço evidencia hipótese de mera cobrança (devida), cuja ocorrência é incapaz de causar qualquer lesão aos direitos da personalidade.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, sobretudo porque a parte ré não anexou ao processo o instrumento do contrato firmado com a parte autora ou o termo de adesão à associação, que ensejou a cobrança dos valores indicados na petição inicial e no documento de id. 220791690, páginas 1-13.
Destaca-se que o documento de id. 216909257, páginas 1-3 não corresponde a uma prova hábil para demonstrar a higidez do vínculo jurídico entre as partes, pois não há captura de biometria facial ou a confirmação da identidade do aderente (a parte autora), tampouco a solicitação de lançamento de assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora válida com base no ICP-Brasil.
No mais, o suposto contrato não pôde ser verificado no site "https://validar.iti.gov.br/", o que corrobora a tese de fraude.
Isso posto, mostra-se devida a declaração de inexistência do vínculo entre as partes, bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento simples dos fundos cobrados durante seis meses, no importe de R$ 337,04 (os artigos 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil não são aplicáveis ao caso dos autos, por impossibilidade de subsunção da norma ao caso concreto, no primeiro caso; e diante da inexistência de cobrança judicial dos fundos, no segundo caso).
Eventuais parcelas debitadas no curso da ação também estão abarcadas pelo dispositivo da sentença, com base no disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente qualquer vínculo entre os litigantes e condenar a parte ré a cessar os descontos realizados no benefício previdenciário 127.562.529-8 percebido pela parte autora; bem como a pagar a esta a quantia de R$ 337,04 (trezentos e trinta e sete reais e quatro centavos), sem prejuízo do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde de cada cobrança indevida – proporcionalmente ao valor de cada uma delas – e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando que o fato gerador da obrigação em tela é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/03/2025 23:11
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/03/2025 22:25
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/03/2025 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2025 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:43
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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02/01/2025 12:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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