TJDFT - 0708541-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:20
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 15:03
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/10/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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24/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708541-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEIDE LEITE DE FREITAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (id 167585335).
Retifique-se a autuação para inclusão de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por KEIDE LEITE DE FREITAS DE OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN e OUTRO, tendo por objeto a transferência de veículo.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que antes de finalizar a compra do veículo descrito na inicial consultou a existência de débitos, sendo que os encontrados foram pagos.
Assevera que solicitou junto ao primeiro réu, DETRAN/DF, a transferência do veículo para a sua propriedade, oportunidade em que foi negada a transferência com a justificativa de que há débitos vinculados ao veículo.
Aduz, ainda, que antes da compra e após, não existiam débitos no sistema do réu, não podendo ser imputado ao autor o novo encargo.
Por fim, requereu a tutela de urgência para que seja realizada a transferência do veículo e para que o réu abstenha de efetuar cobranças dos débitos inexistentes.
No caso concreto, não se verifica a probabilidade de plano do direito.
Isto porque conforme se extrai dos documentos acostados aos autos em ids 166614282 166614283, constata-se a existência de um parcelamento de multas realizado perante o DER/DF.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar que o parcelamento está sendo pago e/ou já foi quitado, também não restou comprovada a inexistência do débito.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 14:39:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/08/2023 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:24
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 18:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/07/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/07/2023 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/07/2023 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:09
Declarada incompetência
-
26/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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