TJDFT - 0727334-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:38
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727334-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO AZEVEDO DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 LEONARDO AZEVEDO DA COSTA ajuíza a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual alega que ocupa o cargo de Agente Socioeducativo e se habilitou para prestar o serviço voluntário previsto pela Portaria nº 851/2020.
Aduz que prestou o serviço nos dias 2 e 14 de setembro de 2022, inobstante tenha gozado, nos trinta dias anteriores, de licença para tratamento da própria saúde.
Assevera que a administração o inabilitou para o serviço pelo prazo de 180 dias.
Pede: i) a declaração da nulidade do ato que o inabilitou para o serviço voluntário por 180 dias; e ii) a condenação do réu ao pagamento de quantia que entende que injustamente deixou de perceber no período em que estava impedido.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
Como se sabe, a intervenção do Poder Judiciário nos atos da administração somente é possível quando efetivamente comprovada a existência de vícios que incidam sobre quaisquer de seus elementos estruturais, a saber, a competência, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade.
Nesse diapasão, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de provar vício passível de ser sanado em via judicial.
E, nos exatos termos do que consta dos autos, tenho que o ato administrativo contra o qual se insurge a parte autora foi praticado em conformidade com o regramento que disciplina a matéria, em estrita observância do Princípio da Legalidade Estrita É que o impedimento e a inabilitação têm previsão expressa na Portaria n.º 851, de 11.12.2020, conforme dispositivos que a seguir transcrevo: Art. 7º Consideram-se causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário: I - Estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como: (...) j) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades; (...) Art. 21.
O servidor que realizar o Serviço Voluntário com quaisquer dos impedimentos constantes nesta Portaria ficará impedido para prestar o Serviço Voluntário por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que prestou serviço impedido, independentemente das demais sanções cabíveis.
Entendo que a previsão de tal impedimento não viola dispositivo de lei e tampouco desafia a razoabilidade.
Insere-se, portanto, dentro do campo da discricionariedade da administração.
Aliás, há expressa confissão da parte autora, em sua petição inicial, de que prestou o serviço voluntário quando estava impedido, posto que esteve em licença para tratamento da própria saúde de 27.7.2022 a 19.8.2022 e, não obstante, prestou o serviço nos dias 2 e 14 de setembro de 2022.
Registro, por fim, que o acolhimento do pedido condenatório importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que auferiria vantagem financeira sem a devida contraprestação do trabalho.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
07/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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05/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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02/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 12:00
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/07/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:34
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:34
Decisão interlocutória - recebido
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22/05/2023 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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