TJDFT - 0706567-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706567-77.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROBERTO MARTINS DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 222998593 .
Intime-se, novamente a parte AUTORA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 08:16:44.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
07/02/2025 08:17
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *20.***.*08-00 (EXEQUENTE) em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:29
Processo Desarquivado
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18/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:55
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 19:55
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO), ROBERTO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *20.***.*08-00 (EXEQUENTE) em 08/10/2
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706567-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROBERTO MARTINS DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente ROBERTO MARTINS DOS SANTOS requer seja o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV compelidos ao pagamento da quantia de R$ 9.134,96 (nove mil cento e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 174860428, reiterando os termos da impugnação apresentada no ID 167348087, quando alegou excesso de execução, no montante de R$ 1.472,56 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
A executada interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0704252-96.2024.8.07.0000 contra a decisão que determinou a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial conforme parâmetros estabelecidos em ID 174997069.
Foi concedido efeito suspensivo ativo ao recurso, tão somente, para determinar que a Contadoria Judicial observasse o INPC como índice de correção monetária até 08.12.2021 e a Taxa SELIC no período subsequente (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso I).
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 204117050.
Ao ID 200832689, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0704252-96.2024.8.07.0000.
O recurso foi conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar que a Contadoria Judicial observasse o INPC como índice de correção monetária até 08.12.2021, devendo incidir a Taxa SELIC no período logo subsequente.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a inexistência de impugnações, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos da planilha de ID 204117050, no valor R$ 9.959,50 (nove mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), referente ao valor principal, ressarcimento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Já foram fixados honorários da presente fase processual.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do IPREV/DF: 1) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *20.***.*08-00, devidamente representado pelo escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 9.065,42 (nove mil e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), relativo ao valor principal e custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de R$ 1.788,15 (mil setecentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 161253715, os quais serão pagos ao escritório de advocacia acima mencionado. 2) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV nome do escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 894,08 (oitocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:32:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706567-77.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROBERTO MARTINS DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 19:47:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2024 19:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706567-77.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROBERTO MARTINS DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Retornem os autos à Contadoria Judicial, para que adeque os cálculos aos parâmetros fixados no Agravo de Instrumento 0704252-96.2024.8.07.0000 (ID 186175058): “Atribuo efeito suspensivo ativo ao recurso, tão somente, para determinar que a Contadoria Judicial observe o INPC como índice de correção monetária até 08.12.2021 e a Taxa SELIC no período subsequente (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso I)”.
Após a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:10:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
15/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:01
Outras decisões
-
11/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706567-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROBERTO MARTINS DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Tendo em vista que foi cumprida a obrigação de fazer conforme demonstrado pelo executado em ID 168271110, recebo o presente cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 16:06:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 161253704 Petição Inicial Petição Inicial 23060618064372200000148296206 161253709 00.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA Petição 23060618064384400000148296211 161253710 01.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Comprovação 23060618064430700000148296212 161253713 02.
PROCURACAO Documento de Comprovação 23060618064558800000148296215 161253715 03.
CONTRATOS DE HONORARIOS Documento de Comprovação 23060618064584900000148296217 161253716 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 23060618064645600000148296218 161253718 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23060618064663600000148296220 161253720 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23060618064688800000148296222 161253721 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 23060618064732200000148296223 161253722 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23060618064760200000148296224 161253723 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23060618064879000000148296225 161253727 09.
FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23060618064950200000148296229 161253724 10.
CALCULO Documento de Comprovação 23060618064992900000148296226 161253728 11.
COMPROVANTE Documento de Comprovação 23060618065027200000148296230 161253729 12.
COMPROVANTE Documento de Comprovação 23060618065059200000148296231 161549637 Decisão Decisão 23060918190403300000148557885 161549637 Decisão Decisão 23060918190403300000148557885 161922810 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061400343188600000148889092 167348087 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 23080214142500000000153687570 167348088 Cálculos Outros Documentos 23080214142500000000153687571 167348089 Despacho do Cálculo Outros Documentos 23080214142500000000153687572 167447374 Certidão Certidão 23080307435288000000153774359 167447374 Certidão Certidão 23080307435288000000153774359 167542574 Despacho Despacho 23080318085536500000153858706 167542574 Despacho Despacho 23080318085536500000153858706 167569965 Certidão Certidão 23080319013883200000153880981 167569968 Certidão Certidão 23080319023735400000153880983 167724309 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080500340720700000154017214 168271107 Petição Petição 23081014090638200000154502826 168271110 PET.
ROBERTO MARTINS Petição 23081014090649200000154502829 168271108 CALC.
ROBERTO Documento de Comprovação 23081014090684100000154502827 -
17/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:53
Outras decisões
-
10/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706567-77.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROBERTO MARTINS DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 167348087.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 07:43:16.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:19
Outras decisões
-
06/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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