TJDFT - 0748731-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 21:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:10
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de SANDRIEL LIMA SOARES em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:23
Outras decisões
-
12/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SANDRIEL LIMA SOARES em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:12
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/04/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SANDRIEL LIMA SOARES em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0748731-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TEREZA ALVES DOS REIS REQUERIDO: SANDRIEL LIMA SOARES DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, não há questões pendentes de análise.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à culpa no acidente de trânsito noticiado nos autos.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, posto que a comprovação de culpa é pressuposto para eventual dever de compensação de eventuais danos morais suportados pela autora.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SANDRIEL LIMA SOARES em 14/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRIEL LIMA SOARES - CPF: *33.***.*95-01 (REQUERIDO).
-
10/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:53
Outras decisões
-
03/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TEREZA ALVES DOS REIS - CPF: *16.***.*70-91 (REQUERENTE).
-
07/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0797236-51.2024.8.07.0016
Stylos Locacao e Administracao de Imovei...
Francisco Lucas Soares Menezes
Advogado: Jeferson Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 15:07
Processo nº 0796687-41.2024.8.07.0016
Walmir Lisboa Araujo
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Ailton Soares de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2024 23:55
Processo nº 0717508-80.2023.8.07.0020
Banco Gm S.A
Ivete Helena Nunes Rodrigues
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:16
Processo nº 0705234-07.2024.8.07.0002
Brayan da Costa Lima
Antonio Olimar Lima do Nascimento
Advogado: Heverton de Souza Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 12:22
Processo nº 0810769-77.2024.8.07.0016
Andressa de Almeida Castro Kammoun
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luiza Bianchini Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 15:56