TJDFT - 0797236-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS SOARES MENEZES em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 15:26
Processo Desarquivado
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17/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:10
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS SOARES MENEZES em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0797236-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REVEL: FRANCISCO LUCAS SOARES MENEZES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/1995, no qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.590,00, relativos aos custos com os reparos no imóvel, além de R$ 318,00,a título de honorários advocatícios contratuais. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica existente no caso dos autos é de natureza cível em razão do alegado contrato de locação entre as partes, motivo pelo qual a questão deve ser analisada sob o prisma da Lei n. 8.245/1991.
Narra a parte autora que em 29 de março de 2022, as partes firmaram contrato de locação do imóvel, com prazo de 12 meses, e aluguel mensal no valor de R$ 750,00, vencendo-se no dia 29 de cada mês, conforme estabelecido no referido contrato de locação.
Aduz que o contrato foi encerrado em 30 de setembro de 2024, conforme termo de entrega de chaves, e que, ao desocupar o imóvel, a parte ré deixou débitos pendentes relativos a reparos necessários no imóvel.
O contrato de locação é regido pela Lei nº 8.245/91, que estabelece as obrigações tanto do locador quanto do locatário durante o período de vigência do contrato.
O artigo 23, incisos II e III, da referida lei dispõe que é obrigação do locatário manter o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, e a responsabilidade pela conservação e pela devolução do imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, salvo o desgaste natural decorrente do uso regular.
No caso em questão, a autora juntou aos autos o laudo de vistoria inicial, que comprova o bom estado do imóvel no momento da entrega.
Além disso, foram apresentadas fotos que demonstram as avarias no imóvel após a desocupação, o que indica que o locatário não cumpriu com a obrigação de devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu.
Assim, é legítima a cobrança das despesas com os reparos necessários para restaurar o imóvel ao seu estado original.
No que tange o pedido de pagamento de honorários advocatícios contratuais, não se mostra devido, uma vez que a Lei nº 9.099/95 faculta às partes, nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos comparecer pessoalmente, em juízo, sem a necessidade de advogado.
Portanto, a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação perante juizado não induz a existência de ilícito gerador de danos materiais, nesse mesmo sentido (AgRg no RESP 1533892/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/06/2016), razão pela qual a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais), a título de reparação por danos materiais.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/03/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:26
Decretada a revelia
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04/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/01/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:40
Deferido o pedido de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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27/11/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 20:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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