TJDFT - 0746516-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:52
Recurso Extraordinário não admitido
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27/08/2025 13:52
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 13:18
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/08/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:16
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA PÚBLICA.
NOVACAP.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
ADPF 949/DF.
APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a submissão do pagamento devido pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) ao regime constitucional de precatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a NOVACAP está sujeita ao regime de precatórios para o pagamento de seus débitos judiciais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 949/DF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento da ADPF 949/DF, reconheceu que a NOVACAP está submetida ao regime constitucional de precatórios para a satisfação de suas obrigações financeiras. 4.
A decisão da ADPF 949/DF transitou em julgado em 21/08/2024, sem modulação de efeitos, possuindo eficácia vinculante e erga omnes, conforme o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esta Corte possuem precedentes que reafirmam a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, inclusive nos casos de cumprimento de sentença decorrente da Ação 2003.01.1.086547-2. 6.
O Tema 865/STF não se aplica ao caso, pois trata da complementação de indenização em desapropriação, enquanto a presente demanda versa sobre o pagamento integral da cota-parte da indenização, estando a NOVACAP vinculada ao regime de precatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A NOVACAP está submetida ao regime constitucional de precatórios para o pagamento de suas obrigações judiciais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da ADPF 949/DF, transitada em julgado sem modulação de efeitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 6º; ADCT, art. 78, § 4º; Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 04.09.2023; STF, RE nº 922.144-MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 19.10.2023 (Tema 865); STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.118.176/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 27.05.2024; TJDFT, acórdão 1904760, PJE 07014286720248070000, Relator Des.
Renato Scussel, j. 7/8/2024. -
19/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:53
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA BRAGA - CPF: *36.***.*47-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/11/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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