TJDFT - 0796687-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796687-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALMIR LISBOA ARAUJO, VALMIRENE LISBOA DE ARAUJO, AVILA LISBOA DE ARAUJO, CARLA CARINE LISBOA ARAUJO, EDNANDA LISBOA ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao período de 2012.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 21/05/2025 e as verbas se referem ao período de 2012, cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
06/06/2025 19:45
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/04/2025 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796687-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: WALMIR LISBOA ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Concedo o excepcional prazo de 10 dias para emendar a inicial nos termos da decisão ID 216721479, sob pena de imediato indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
26/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:45
Deferido o pedido de WALMIR LISBOA ARAUJO - CPF: *00.***.*61-20 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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07/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de WALMIR LISBOA ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/01/2025 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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27/10/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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