TJDFT - 0806590-03.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA GOMES em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
RESERVA DE HOSPEDAGEM.
AIRBNB.
CANCELAMENTO PELO ANFITRIÃO NO MOMENTO DO CHECK IN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS. valor mantido (r$8.000,00).
RECURSO desPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O presente caso trata de cancelamento de hospedagem no momento do check in. 1.1.
Fatos relevantes.
Em setembro/2024, o recorrido reservou um apartamento em Balneário Camboriú/SC; no dia da entrada, 5/11, o anfitrião solicitou que aguardasse por 1h30min e após cancelou a reserva.
O recorrido, acompanhado da família, após horas de espera, necessitou reservar hotel de forma emergencial, desembolsando R$8.099,56 com diárias e R$180,00 com estacionamento. 1.2.
Sentença.
Condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 5.680,66) e morais (R$8.000,00). 1.3.
Recurso.
A recorrente argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega caso fortuito, reembolso da reserva cancelada, auxílio na busca por novas acomodações e disponibilização de cupom; pretende a improcedência do pedido inicial, ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado na condenação por danos morais (R$8.000,00).
Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a legitimidade passiva da recorrente; (ii) superada a preliminar, se há responsabilidade civil da recorrente pelo cancelamento da hospedagem no momento do check in, pelo anfitrião; (iii) se, havendo responsabilidade, é cabível a redução do valor referente à condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/95, art. 43), o que não se verifica no caso. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
As plataformas digitais de oferta de serviços de hospedagem, seja de hotéis ou imóveis de pessoas físicas, integram a cadeia de consumo, pois obtém vantagem econômica pelos negócios concretizados entre consumidor e terceiros, de forma que respondem solidária e objetivamente pelos danos causados aos clientes.
Precedente: Acórdão 1425721. 5.
Dano material.
Na hipótese, problemas de manutenção no imóvel, por serem previsíveis e evitáveis, não configuram caso fortuito.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço impõe-se à recorrente o dever de ressarcir ao recorrido a despesa material devidamente comprovada com a nova hospedagem. 6.
Dano moral.
O cancelamento da reserva no momento do check in constituiu falha na prestação de serviço passível de indenização, notadamente porque a viagem familiar foi programada com meses de antecedência. 7.
Quantum fixado.
Em relação ao valor do dano moral, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que o valor da compensação deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal nas hipóteses em que for demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração.
No caso dos autos, utilizando-se do critério bifásico (STJ, REsp nº 1.152.541 – RS), tem-se que o valor arbitrado de R$8.000,00 é razoável e proporcional, tendo em vista a inexistência de outras propriedades disponíveis pela plataforma que pudesse atender ao recorrido.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. __________________________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/1995, art. 43; CDC, art. 7º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.152.541 - RS (2009/0157076-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/9/2011; TJDFT, Acórdão 1425721, RI 0729600-15.2021.8.07.0003, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 20/5/2022; TJDFT, Acórdão 1946056, RI 0750829-84.2024.8.07.0016, Rel.
EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 18/11/2024; TJDFT, Acórdão 1985527, RI 0708853-06.2024.8.07.0014, Rel.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 28/3/2025. -
30/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:24
Conhecido o recurso de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/05/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:16
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
Assim, ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.680,66 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/24, a contar da citação;b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (prolação da sentença), e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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