TJDFT - 0806590-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:18
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA GOMES em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:56
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:56
Determinado o arquivamento definitivo
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05/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/09/2025 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 21:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 21:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806590-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA GOMES REU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 19:30
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA GOMES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806590-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA GOMES REU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) RODRIGO NOGUEIRA GOMES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 08:38:27. -
25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Assim, ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.680,66 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/24, a contar da citação;b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (prolação da sentença), e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24. -
04/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 15:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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