TJDFT - 0704641-20.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 20:32
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:46
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704641-20.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CARLOS HENRIQUE FARIAS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbradas as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são sensíveis.
Ademais, para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observa-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, comprove a parte autora a constituição da parte requerida em mora, tendo em vista que foi juntado documento comprobatório do encaminhamento da notificação para endereço insuficiente, que diverge daquele constante no contrato, como se observa das capturas de tela abaixo: Vê-se, portanto, que não constou o "BLOCO A" na notificação expedida para o requerido.
Alternativamente, traga a parte autora instrumento de protesto do título executivo que embasa a presente busca e apreensão.
Sem prejuízo, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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