TJDFT - 0704840-42.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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17/04/2025 11:44
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704840-42.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WELLINGTON DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
O veículo de placa PQY3J33 está sem registro de gravame de alienação fiduciária em garantia no DENATRAN.
Ademais, o bem tem como proprietário registral CARLECIO BENEDITO MARTINS DA SILVA, e não possui registro de comunicação de venda.
Observando o contrato de ID. 231001065, verifica-se que o valor do empréstimo contraído foi creditado em favor de terceira pessoa que não o proprietário registral, no caso, pela pessoa que figura como requerida nesta ação.
O autor também não juntou DUT preenchido e assinado, em que o proprietário registral transfira o bem para o requerido, inviabilizando a análise da existência do gravame no plano jurídico (eis que somente pode ser constituído pelo seu proprietário por ato de vontade dele).
Portanto, promova a parte autora o registro do gravame junto ao DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento ao artigo 66, § 1º, da Lei 4.728/65 c/c a Súmula 92/STJ, vez que somente com a inscrição do gravame no DETRAN o direito real de garantia respectivo será exigível perante terceiros.
Alternativamente, demonstre a alteração do registro da propriedade junto ao DETRAN, com comunicação de venda para a parte requerida, podto que o veículo está em nome de terceiro, ou, ao menos, junte cópia do DUT preenchido e assinado pelo proprietário registral em favor do réu, visando assegurar a existência e validade no plano jurídico do gravame constituído pela parte ré em favor da parte autora.
Seguem em anexo os espelhos de consulta ao RENAJUD, indicando proprietário registral e ausência de gravame sobre o bem.
Sem prejuízo, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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