TJDFT - 0703185-41.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703185-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LEITE SOBRINHO REU: FABIO DE ARRUDA LEITE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por Antônio Leite Sobrinho em face de Fábio de Arruda Leite.
Narra o autor ter emprestado ao réu o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por transferência via PIX em 29/04/2024, tendo o réu reconhecido a dívida por meio de mensagens de WhatsApp e posterior assinatura de acordo extrajudicial, do qual apenas a primeira parcela foi quitada.
O réu apresentou contestação na qual alegou, em preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento de que os pedidos não decorreriam logicamente dos fatos narrados, e, ainda, a existência de excesso de execução, sustentando que os valores estariam desorganizados.
No mérito, limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que impugnava todos os fatos articulados pelo autor, invocando ainda a possibilidade de redução da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil, além de mencionar que teria apresentado propostas de acordo.
Da preliminar de inépcia da inicial Não assiste razão ao réu.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo claramente os fatos (empréstimo, reconhecimento da dívida, inadimplemento) e os pedidos (cobrança do valor devido).
A mera alegação genérica de contradição ou incoerência, desacompanhada de indicação precisa dos vícios da exordial, não caracteriza inépcia, resultando, portanto, na rejeição da preliminar.
Do alegado excesso A defesa também não demonstrou, de forma concreta, o suposto excesso na cobrança.
Na fase cognitiva, incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos que infirmem a pretensão autoral, seja por meio de planilha de cálculo, documentos contábeis ou outros meios probatórios que indiquem o valor efetivamente devido.
No caso em análise, a contestação limitou-se a alegação genérica, desacompanhada de qualquer documento ou memória de cálculo que sustentasse o excesso invocado.
Dessa forma, a tese defensiva não encontra amparo probatório e não pode ser acolhida.
Ademais, o autor, ao proceder à atualização do débito (ID 225234237), não incluiu juros compensatórios em percentual superior a 12% ao ano, em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal, segundo o qual "(...) a taxa de juros compensatórios, nos contratos de mútuo celebrado entre particulares, não poderá ultrapassar o limite de 12% ao ano’ (20130111037749APC, Rel.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE 31/03/2015)." Do mérito No mérito, a contestação apresentada pelo réu não enfrentou de forma específica os fatos narrados na inicial.
Limitou-se a impugnação genérica: impugna todos os fatos articulados na inicial, sem refutar, de modo pormenorizado, o comprovante da transferência PIX, as conversas de WhatsApp ou eventual acordo assinado.
Nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial, presumindo-se verdadeiros os não impugnados especificamente.
Essa ausência de impugnação específica fragiliza a defesa e reforça a veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Além disso, a prova documental juntada: comprovante da transferência via PIX e prints das conversas de WhatsApp (ID 225234320), corroboram a narrativa inicial e evidenciam a existência da dívida e o inadimplemento do réu.
Ressalte-se que as conversas em aplicativo eletrônico são admitidas como meio de prova válido pela jurisprudência, especialmente quando corroboradas por outros elementos, como no caso dos autos.
Dessa forma, restando comprovado o empréstimo, o reconhecimento da dívida e o inadimplemento, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 17.302,00 (dezessete mil trezentos e dois reais), valor este já atualizado até a data da propositura da ação, devendo incidir sobre ele juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento, até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/06/2025 21:43
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/06/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 02:19
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:43
Outras decisões
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27/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703185-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LEITE SOBRINHO REU: FABIO DE ARRUDA LEITE CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, conforme a certidão do Oficial de Justiça no ID 229259031, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 16:48:59.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/03/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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