TJDFT - 0708182-86.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ASAFE DE SOUSA DAINEZ SILVA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708182-86.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DAINEZ SILVA, ASAFE DE SOUSA DAINEZ SILVA REQUERIDO: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento sob o rito sumaríssimo, proposta por EDUARDO DAINEZ SILVA e ASAFE DE SOUSA DAINEZ SILVA em face da ré.
Em apertada síntese, a inicial narra que: EDUARDO firmou contrato de seguro veicular com a ré, sendo tal seguro mais caro que o básico devido ao fato do carro segurado ser utilizado por vários membros da família; o pagamento do prêmio acertado está rigorosamente em dia; ASAFE, filho de EDUARDO, se envolveu em dois acidentes durante a vigência do seguro; a despeito da abertura dos sinistros a requerida negou a cobertura dos danos sob a justificativa de que o condutor principal informado na contratação não era o mesmo envolvido nos sinistros; ASAFE pagou pelo conserto do veículo em face do primeiro acidente e a nota fiscal está em nome de EDUARDO.
Nesse sentido, os autores aduzem que a seguradora deve ser responsabilizada pela cobertura dos danos mesmo com outro condutor, devido à falta de clareza contratual sobre a cobertura para motoristas adicionais e a inconsistência na cobrança de um valor maior sem a possibilidade de registro via sistema do condutor adicional.
Acrescentam, por fim, que a finalidade um contrato de seguro é a cobertura do risco do acidente do veículo, e não a identidade do condutor.
Pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e a autorizar o conserto da motocicleta de terceiro envolvido em um dos acidentes.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em defesa, a ré argui preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, sustenta que a negativa de sinistro se deu de forma regular, uma vez que na apólice contratada o autor informou à seguradora que o condutor principal do veículo seria apenas o Sr.
Eduardo.
Defende que o e-mail informado na apólice está em nome de ASAFE, que já administrava o contrato, “muito provavelmente para se esquivar de alguma obrigação”.
Defende que todos os dados da contratação são realizados pelo segurado, que não pode posteriormente alegar desconhecimento de que a inserção ou não de dados ocasionará variação do prêmio a ser pago, e que os autores não fizeram o endosso justamente pela diferença de valor das cotações.
Aduz que consta em contrato prevê que quando não for possível identificar o condutor principal, será considerado como tal o mais jovem.
Pugna pela improcedência. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada.
Com efeito, um dos autores é declaradamente culpado pela ocorrência do primeiro acidente indicado na inicial, isto é, responsável pela reparação do dano causado ao veículo de terceiro envolvido.
Nesse sentido, tendo sido negada a cobertura pela ré, é evidente sua legitimidade para pleitear o cumprimento do contrato, até porque é ele, autor, quem tem relação jurídica com a parte requerida, e não o terceiro envolvido na colisão.
A requerida argui ainda preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que o contrato de seguro, a gestão, a administração e a responsabilidade do custeio e do pagamento decorrentes da apólice de seguro seriam de responsabilidade exclusiva da CAIXA SEGURADORA S/A.
Razão não lhe assiste, visto que na própria contestação a ré indica que é uma plataforma de vendas online de seguros pertencente à CAIXA SEGURADORA S/A.
Dessa forma, patente a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo do feito.
Não bastasse, a pretensão autoral se funda em eventual falha de prestação de serviço, a atrair a normatividade do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados.
Não havendo outras questões pendentes, preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais, passo a julgar o mérito da demanda.
O contrato de seguro está previsto no Código de Civil, in verbis: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (...) Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” Da apólice do seguro entabulado entre as partes constou a informação prestada pelo segurado de que o principal condutor do veículo segurado seria EDUARDO DANIEZ SILVA.
Restou incontroverso nos autos que o primeiro autor firmou contrato de seguro com a requerida, tendo o veículo NISSAN de placa JJG- 7269, modelo TIIDA SL 1.8 como objeto segurado.
De igual modo, é inconteste que o citado se envolveu em dois acidentes de trânsito, um em 04/09/2024 e o outro em 09/04/2024, e que não houve o pagamento da indenização securitária, ante a conclusão da ré de que o contratante/primeiro autor não indicou o condutor principal do carro na ocasião da contratação do seguro.
Da análise da apólice de seguro, verifico constar a informação de que o uso do veículo é particular e ainda o acesso às condições gerais do plano aderido pelo autor.
Apesar dos requerentes consignarem a falta de clareza das informações constantes das cláusulas gerais do contrato, tenho que a ré se desincumbiu do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. É possível observar o fácil acesso às condições da cobertura contratada presente tanto na apólice quanto na notificação de compra do produto.
Além disso, está expresso na cláusula 19ª que o bem não estará salvaguardado se “e) o segurado deixar de comunicar quaisquer alterações que possam influenciar no enquadramento tarifário do seguro”.
Com efeito, é de conhecimento de todos que o valor da cotação do seguro varia de acordo com a inserção dos dados inseridos pelo segurado.
Nesse sentido, o contrato alerta de forma expressa a necessidade da veracidade das informações prestadas, sob pena de perder o direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil, inexistindo, assim, qualquer abusividade a ser declarada.
A meu ver, a informação de que o EDUARDO (primeiro autor) seria o principal condutor não merece acolhida.
A um, porque era ASAFE (segundo autor) quem estava envolvido nos dois acidentes, em dois dias diferentes, o que é no mínimo curioso.
A dois, porque os autores não impugnaram a informação apresentada pela ré, qual seja, de que o sogro de ASAFE informou que este seria o condutor principal do veículo sinistrado.
A três, porque no próprio cadastro feito pelo segurado consta o e-mail de ASAFE, o que indica que este seria o responsável pela contratação.
A quatro, porque o cartão em que efetuado o pagamento é de ASAFE. É sabido que a cotação do prêmio do seguro leva em consideração diversos fatores como: o sexo e idade do condutor, os anos de habilitação, o endereço do contratante; a existência ou não de garagem; se uso do veículo é particular ou comercial, etc.
Evidente que o prêmio seria maior, se no contrato constasse que o condutor principal do automóvel era de fato o segundo requerente.
Neste contexto, está configurada a má-fé dos autores ao omitir informações essenciais à contratação do seguro.
Depreende-se, portanto, que não houve falha na prestação do serviço da requerida, porquanto agiu de acordo com o texto legal e as cláusulas gerais do seguro ao negar as coberturas pleiteadas.
Inexistindo ilegalidade na conduta da demandada e não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil, descabidos os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZ SILVA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/12/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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18/12/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:22
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZ SILVA em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 18:08
Deferido o pedido de EDUARDO DAINEZ SILVA - CPF: *20.***.*55-49 (REQUERENTE).
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19/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/10/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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