TJDFT - 0706455-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:06
Conhecido o recurso de GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA - CNPJ: 66.***.***/0019-48 (AGRAVANTE) e provido
-
12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante GVR Home Indústria e Comércio de Enxovais Ltda. pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, em função da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A agravante argumenta que esta 4ª Turma Cível autorizou a expedição de mandado para avaliação e penhora dos bens móveis na residência da agravada, conforme o agravo nº 0718299-75.2024.8.07.0000, contudo, a execução foi suspensa pelo juízo de origem em decorrência da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalta que o art. 134, §3º, do CPC, deve ser interpretado de maneira a assegurar a tutela do crédito, permitindo a execução contra a devedora originária sem impedir atos constritivos sobre seu patrimônio.
Aduz que a desconsideração inversa visa ampliar os responsáveis pela dívida sem substituir a devedora no polo passivo, possibilitando a continuidade da busca por bens penhoráveis.
Aponta que a suspensão da execução não se aplica à devedora, e a execução deve prosseguir contra ela enquanto se debatem, separadamente, a inclusão dos bens de suas empresas.
Afirma que o indeferimento do mandado de penhora e avaliação prejudicou seu direito de crédito e beneficiou indevidamente a agravada.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a suspensão, permitindo a penhora e avaliação dos bens da executada. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pretendida, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal.
No caso, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge da possibilidade de a agravante ficar privada de receber o seu crédito, tendo em vista que a demora na prestação jurisdicional poderá resultar no insucesso da execução.
Quanto à probabilidade do direito, em uma primeira análise, parece assistir razão à agravante.
De fato, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a suspensão do processo, a teor do que prescreve o artigo 134, § 3°, do CPC: “Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º”.
Essa norma, no entanto, deve ser interpretada de forma sistemática, levando em consideração a finalidade da desconsideração e a natureza dos atos executivos.
A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC não se aplica aos devedores originários.
Isso significa que, enquanto o incidente de desconsideração está em curso, os atos de execução podem continuar a ser praticados em relação ao devedor original, que já possui uma obrigação de adimplemento da dívida.
O entendimento é de que a suspensão deve ser relativa, atingindo apenas os atos que dependem da resolução do incidente, e não a execução em si (Acórdãos 1837668, 1794366, 1763230, 1304566, 1336316).
Trata-se, portanto, de suspensão imprópria, pois impede apenas a prática de atos processuais que dependem da solução do incidente.
Logo, a execução pode prosseguir, mesmo com a instauração do referido incidente, desde que se respeite a natureza dos atos que estão sendo praticados e a obrigação do devedor original.
Assim, parece que não há fundamento para a suspensão do cumprimento da penhora dos bens da agravada, sobretudo provida por esta Corte (agravo de instrumento nº 0718299-75.2024.8.07.0000), na medida em que a submissão do patrimônio da devedora aos atos executivos independe da solução do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A propósito, sobre o tema, confira-se Enunciado nº 110 do Conselho da Justiça Federal: “Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários”.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para revogar a suspensão da marcha processual, permitindo a penhora e avaliação de bens da executada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 21de fevereiro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
21/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:34
Deferido o pedido de
-
21/02/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/02/2025 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719875-49.2024.8.07.0018
Maria Luzia Guimaraes de Melo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 11:55
Processo nº 0705023-13.2025.8.07.0009
Socorro Maria Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 15:45
Processo nº 0702383-37.2025.8.07.0009
Condominio do Edificio Comercial Celeste
Nivaldo Roberto Servo
Advogado: Marcelo de Souza Sarmento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2025 10:09
Processo nº 0743686-92.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Larissa de Souza Rodrigues
Advogado: Luciano Araujo de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 16:35
Processo nº 0727357-25.2022.8.07.0016
Banco Original S/A
Siler Barbosa Garcia
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 22:18