TJDFT - 0702382-52.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CELESTE em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
30/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
28/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:49
Outras decisões
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702382-52.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CELESTE REPRESENTANTE LEGAL: GEANDER FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RONALDO MENEZES DA SILVA, ANA ESTEFANIA SOUTO GUERRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifica-se que os valores indicados na petição de ID. 229093630 e nas documentações anexas não correspondem ao valor indicado na planilha de ID. 226100666 (R$ 88,13), visto que até setembro de 2019 totalizariam R$ 80,60.
Assim, intime-se a parte exequente para esclarecer a divergência indicada.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2025 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 00:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 23:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743686-92.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Larissa de Souza Rodrigues
Advogado: Luciano Araujo de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 16:35
Processo nº 0727357-25.2022.8.07.0016
Banco Original S/A
Siler Barbosa Garcia
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 22:18
Processo nº 0706455-94.2025.8.07.0000
Gvr Home Industria e Comercio de Enxovai...
Luciana Chaves Brasil
Advogado: Raphael Andre Bertoso de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 17:10
Processo nº 0727357-25.2022.8.07.0016
Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
Siler Barbosa Garcia
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 16:37
Processo nº 0809511-32.2024.8.07.0016
Daniel de Sousa Martins
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Moraes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 17:50