TJDFT - 0705017-06.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705017-06.2025.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JHONATAS VIEIRA DE SOUSA SUSCITADO: CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, anote-se conclusão dos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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05/08/2025 20:08
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:08
Outras decisões
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28/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/06/2025 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JHONATAS VIEIRA DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705017-06.2025.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: JHONATAS VIEIRA DE SOUSA SUSCITADO: CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente no arresto cautelar de bens da empresa requerida.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, cumpre registrar que a pretensão de arresto cautelar pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do réu, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova.
No caso posto em análise verifico que tais requisitos não foram comprovados.
Isto porque a requerida sequer foi citada e não consta nos autos nenhum elemento de prova suficiente para demonstrar a prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial que possam frustrar a satisfação do possível crédito titularizado pelo autor.
Além do mais, é imprescindível o reconhecimento da sucessão empresarial irregular para alcançar o seu patrimônio, cujos requisitos somente serão analisados ao final da instrução processual.
Ainda, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, considerando que a requerida não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo legal, conforme captura de tela abaixo colacionada, cite-a por carta com AR, nos termos do art. 246, § 1º-A, inciso I, do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:33
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 18:33
Outras decisões
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23/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705017-06.2025.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: JHONATAS VIEIRA DE SOUSA SUSCITADO: CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salientando que a verificação dos requisitos para afastamento dos efeitos da personalidade jurídica é matéria atinente ao mérito, bastando, neste momento, a afirmação da ocorrência de uma das hipóteses legais, nos termos da teoria da asserção.
Cite-se a pessoa jurídica CLARITTI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA (pessoa que será atingida caso desconsiderada a personalidade) por Domicílio Judicial Eletrônico para que apresente manifestação e indique eventuais provas a serem produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Fica desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória, devendo ser recolhidas as custas respectivas no juízo deprecado, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e BANDI); após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida nos endereços encontrados na consulta referida no parágrafo acima, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para determinação de citação editalícia.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, determino a suspensão do processo de n.º 0700922-64.2024.8.07.0009 até a preclusão da decisão que julgar o presente incidente.
Anote-se conclusão no referido processo executivo para aposição do movimento de suspensão pelo julgamento de outra ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:41
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 09:41
Outras decisões
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02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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