TJDFT - 0713706-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:01
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDRESSA RIBEIRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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31/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Haja vista que a parte exequente aceitou a proposta de acordo da parte executada de pagamento da entrada de 30% no importe de R$ 1.182,59 no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da juntada da petição de ID 180344523 (04/12/2023), determino a suspensão do feito até o dia 10/12/2024.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora, a fim de informar se o acordo foi integralmente cumprido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713706-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDRESSA RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 184281878, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 26 de janeiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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26/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 02:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 03:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713706-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDRESSA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:13
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:12
Deferido o pedido de ANDRESSA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *33.***.*26-58 (EXECUTADO).
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20/07/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/07/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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