TJDFT - 0717489-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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11/07/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717489-73.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO: MOISES RODRIGUES DOS SANTOS RORIZ, EDSON AZEVEDO RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos, eis que possui sentença com trânsito em julgado certificado.
Portanto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:03
Determinado o arquivamento definitivo
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30/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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29/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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14/04/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 11:10
Desentranhado o documento
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717489-73.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO: MOISES RODRIGUES DOS SANTOS RORIZ, EDSON AZEVEDO RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de ID 227553314, que indeferiu a petição inicial.
A parte embargante sustenta a existência de contradição, sob o fundamento de que ainda não ocorreu a preclusão da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto.
Assim, sustenta que o andamento da presente execução poderá ser modificado.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, tem-se obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não estão dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração situações como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que a decisão é contraditória.
Contudo, o processo foi extinto, em razão de não ter sido concedido efeito suspensivo ao agravo interposto pela parte exequente, produzindo a decisão que determinou a emenda da inicial os seus efeitos normalmente, de modo que, como não foi cumprida a determinação, houve a extinção sem análise do mérito.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de insurgência pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:07
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2025 05:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 12:29
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:29
Outras decisões
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04/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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