TJDFT - 0715531-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715531-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ANA PAULA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) iniciado(a) por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de ANA PAULA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 230876141 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo; acaso sejam localizados valores sem destinação, anote-se conclusão para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2025 09:57
Recebidos os autos
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05/04/2025 09:57
Homologada a Transação
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02/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:16
Outras decisões
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28/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:42
Outras decisões
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27/09/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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