TJDFT - 0700963-18.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700963-18.2025.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANGELA ROCHA DE OLIVEIRA CARDOSO, DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA, UANDERSON JUNIOR DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA CELESTE ROCHA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brazlândia/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis a(s) parte(s) DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *14.***.*34-25.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Conforme o Art. 100 § 2° do Provimento 34 de 2019 deste e.
TJDFT, a intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJe via certidão de intimação ou, não havendo advogado constituído e nos casos de revelia, mesmo com assistência da Curadoria especial, por EDITAL também disponibilizado no DJe.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 15:41:20.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE E IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 05:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 05:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:29
Expedição de Termo.
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30/07/2025 00:50
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA CELESTE ROCHA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA CELESTE ROCHA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700963-18.2025.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANGELA ROCHA DE OLIVEIRA CARDOSO, DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA, UANDERSON JUNIOR DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA CELESTE ROCHA DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, esclareço que: I - O feito versa sobre arrolamento sumário, em que, apresentada toda a documentação necessária, o plano de partilha pode ser homologado de plano.
Não se mostra necessária, portanto, a nomeação de inventariante.
II - Não cabe ao Juízo autorizar expressamente a venda de veículo, uma vez que já houve homologação do formal de partilha, o que confere aos herdeiros a disponibilidade dos bens a eles atribuídos, nos exatos termos da partilha homologada.
Assim, eventual alienação poderá ser realizada pelos herdeiros, após expedição do formal de partilha.
III - O plano de partilha é homologado de forma global, como expressão da vontade das partes, não cabendo ao Juízo reconhecer a titularidade em apartado de determinado bem.
Assim, se consta no formal de partilha que os herdeiros reconhecem a titularidade do veículo VW/POLO da forma ali descrita, é essa a realidade jurídica que prevalece.
IV – Compulsando os autos, não observo pedido de pesquisa via SISBAJUD anterior à sentença.
Não obstante, não há óbice à referida pesquisa após a sentença, respeitando-se a partilha já homologada.
V – Intime-se a Fazenda Pública do Goiás para ciência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 20 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/05/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:49
Homologada a Transação
-
05/05/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
28/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/03/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700963-18.2025.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANGELA ROCHA DE OLIVEIRA CARDOSO, DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA, UANDERSON JUNIOR DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA CELESTE ROCHA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do falecimento de MARIA CELESTE ROCHA, em 25/09/2023 (certidão de óbito – ID 226946858; documentação pessoal - ID 226946859).
A união estável mantida com o Sr.
Valdir foi dissolvida em 24/04/2023. (ID 226946887) Dos herdeiros: 1) ANGELA ROCHA DE OLIVEIRA CARDOSO (requerente; documentação pessoal – ID 226946442; procuração - ID 226946439) 2) DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA (requerente; documentação pessoal – ID 226946443; procuração - ID 226946440) 3) UANDERSON JUNIOR DE OLIVEIRA (requerente; documentação pessoal – ID 226946444; procuração - 226946441) Dos bens do espólio 1) 50% da fração ideal do imóvel situado na Quadra 06 - Rua 07 - Chácara N1 - Padre Lúcio - Águas Lindas de Goiás/GO (Cartório de Registro Geral de Imóveis de São Bernardo, R.2- 7187), no valor de R$ 85.606,40 – ID 226946870); 2) 50% da fração ideal do imóvel localizado na Quadra 45 - Conjunto G - Casa 18 - Vila São José - Brazlândia/DF (9º Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula 6036), no valor de R$ 52.976,85 (ID 226946872); 3) Um veículo GM CAPTIVA SPORT FWD, Ano/Modelo: 2009/2010, placa JHR-6712, no valor de R$ 32.405,00 (ID 226946861 – CRLV em nome de CRISTIANE ALVES).
Os requerentes reconhecem que consta em nome da de cujus o veículo VW/POLO MCA, Ano/Modelo 2020/2020, Placa RED6C98, mas afirmam que o bem pertence de fato, ao Sr.
UANDERSON, e que a aquisição foi realizada em nome da mãe apenas por questões de crédito favorável. (ID 226946435 - Pág. 04) Dos documentos juntados aos autos 1.
Certidão negativa de testamento – ID 226946860 2.
Certidão positiva de débitos tributários do DF com efeito de negativa – ID 226946881 3.
Certidão negativa de débitos tributários da União - ID 226946880 É o relatório.
DECIDO.
I – DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos requerentes UANDERSON e ANGELA.
Anote-se.
II - Ao compulsar os autos, constata-se que o requerente DENILSON ocupa o cargo de Procurador na Câmara de Vereadores de Joinville (ID 228384135), percebendo rendimentos brutos superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), circunstância que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência.
Ademais, a documentação acostada revela que os dispêndios mensais declinados decorrem de escolhas pessoais e são condizentes com o padrão de vida do requerente, compreendendo, entre outros, gastos com manutenção de jardim, aulas de yoga, vigilância particular e financiamento de veículo.
Tais despesas, por sua natureza discricionária, não se revestem de caráter essencial a ponto de demonstrar comprometimento de sua capacidade econômica a justificar o deferimento do benefício pleiteado.
Ressalte-se, ainda, que, embora se reconheça a condição do filho do requerente como portador de autismo, os gastos a ele destinados, somados às demais despesas informadas, não evidenciam um quadro de impossibilidade financeira capaz de autorizar a concessão do benefício.
Diante disso, fica o requerente DENILSON intimado a recolher as custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 17 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2025 12:39
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/02/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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