TJDFT - 0702818-11.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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02/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702818-11.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOILSON MATIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por JOILSON MATIAS DE OLIVEIRA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovação da hipossuficiência, apresentação de documento de identificação (e não xerox em preto e branco), comprovante de residência, procuração válida (a apresentada tem data futura), declaração de hipossuficiência nos mesmos termos, contrato e correção da inicial para descrição correta do imóvel objeto da lide, na forma do artigo 321 do CPC: A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, sendo que, no último dia do prazo de quinze dias úteis, peticionou dizendo estar com dificuldades para cumprir a juntada de contracheque - sem nada explicar sobre a dificuldade em específico ou os seus motivos -, e sem nada mencionar ou cumprir em relação a todo o restante: Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Observe-se que o processo necessitava de regularização processual, juntada de documentação referente ao autor da ação, juntada do contrato em si e a própria identificação adequada do objeto da ação na sua inicial, sendo que o autor nada cumpriu ou mesmo mencionou ao final do prazo de quinze dias úteis, apenas fazendo referência genérica na sua petição ao final do prazo acerca de parte da documentação referente à gratuidade, sem maiores esclarecimentos.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias é previsto em lei e aplicável a todos que litigam em juízo para adequação da documentação e petição inicial, sendo suficiente para cumprimento do determinado, eis que ausente qualquer motivo razoável que impeça o acesso imediato à maioria do que foi exigido.
Ademais, cumpria ao autor cumprir - ao menos parcialmente - a determinação, caso pretendesse prorrogação do prazo para juntada de outros documentos que tinha maior dificuldade em obter, ou, ao menos, apresentação de esclarecimentos mais aprofundados (ou mesmo insatisfação com a determinação, caso a entendesse excessiva) como diligência mínima para aferição da diligência da parte em colaborar com o juízo.
No caso, nada disso foi feito, o que impõe o indeferimento da inicial.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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05/04/2025 09:07
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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