TJDFT - 0703506-70.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703506-70.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ANA BEATRIZ ARAUJO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor.
A parte embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, sob o fundamento de que requereu pedido de desistência nos autos de nº 0703490-19.2025.8.07.0009, cuja litispendência foi apontada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou dispositivo com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “contradição” entre a leitura da prova dos autos conforme realizada pela parte e a realizada pelo juízo, desde que esta última esteja fundamentada, ante o princípio do livre convencimento motivado; “obscuridade” decorrente de julgamento embasado em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração da prova pela parte e pelo juízo; “omissão” em dar à determinada prova a valoração desejada pela parte, desde que a solução adotada na sentença esteja fundada em prova dos autos, e devidamente fundamentada; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de preliminar, prejudicial ou reconhecimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que requereu a desistência no processo de nº 0703490-19.2025.8.07.0009, razão pela qual requer a modificação do julgado que reconheceu a litispendência com àquela ação.
Ocorre que a sentença de extinção em razão da litispendência foi proferida nestes autos em 19/03/2025, data bem anterior ao pedido de desistência realizado em 28/03/2025 no processo de nº 0703490-19.2025.8.07.0009.
Incabível, portanto, a reforma do julgado, eis que a litispendência permanecia à época da elaboração da sentença.
Inclusive, a ciência da sentença que reconheceu a litispendência ocorreu em 24/03/2025, às 09:16:49 (expediente abaixo colado), quatro dias antes da desistência no outro processo.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
05/04/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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