TJDFT - 0706207-59.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de NADIR LUIZ DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de TATIANE MONTEIRO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE PAIVA ALVES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706207-59.2024.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NADIR LUIZ DE LIMA REU: ANDRE LUIZ DE PAIVA ALVES, TATIANE MONTEIRO DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brazlândia/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis a(s) parte(s) ANDRE LUIZ DE PAIVA ALVES - CPF/CNPJ: *27.***.*30-06 e TATIANE MONTEIRO DA SILVA - CPF/CNPJ: *38.***.*55-39.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Conforme o Art. 100 § 2° do Provimento 34 de 2019 deste e.
TJDFT, a intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJe via certidão de intimação ou, não havendo advogado constituído e nos casos de revelia, mesmo com assistência da Curadoria especial, por EDITAL também disponibilizado no DJe.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 13:09:50.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE E IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 23:19
Recebidos os autos
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12/08/2025 23:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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12/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de TATIANE MONTEIRO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE PAIVA ALVES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de NADIR LUIZ DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:40
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de TATIANE MONTEIRO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE PAIVA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:01
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706207-59.2024.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NADIR LUIZ DE LIMA REU: ANDRE LUIZ DE PAIVA ALVES, TATIANE MONTEIRO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é garantida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em apreço, a requerente possui renda mensal aproximada de R$ 4.012,00 (quatro mil e doze reais), referente à aposentadoria e aluguéis, e verifico que detém patrimônio avaliado em R$ 1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta mil reais), o que evidencia capacidade econômica incompatível com a alegação de hipossuficiência.
A existência de patrimônio expressivo demonstra condição financeira apta a suportar os encargos processuais, não se enquadrando o requerente na situação de vulnerabilidade exigida pela legislação para a concessão da benesse.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Fica o requerente intimado a recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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31/01/2025 10:21
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de NADIR LUIZ DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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