TJDFT - 0700194-10.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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08/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 16:58
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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27/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700194-10.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: DRW TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. (ID 228940987) É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte requerida não apresentou contestação, desnecessário seu consentimento, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 17 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:15
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 09:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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