TJDFT - 0751625-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2025 12:29
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0751625-26.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGADO: DENILSON DA SILVA TEIXEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face do Acórdão nº 1974883 (ID 69765838), desta eg.
Turma, que conheceu e, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a r. decisão que concedeu tutela de urgência ao embargado, determinando a obrigação de autorização e custeio de tratamento médico do autor com os procedimentos e materiais indicados e requeridos por seu médico assistente.
A parte embargante peticionou (ID 70330802), ao registrar seu intento de não mais prosseguir com o recurso, requerendo a desistência dos embargos de declaração. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme exposto, a parte recorrente formulou pedido de desistência dos embargos de declaração, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil[1].
Com efeito, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a parte embargante tem o direito de desistir do recurso interposto, independentemente de qualquer manifestação proveniente da parte recorrida, o que torna cogente a homologação do pedido de desistência recursal regularmente formulado.
Ante o exposto, tendo em vista o efeito imediato produzido pelo pedido de desistência do recurso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado pela parte recorrente, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, c/c com o art. 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT[2].
Intime-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Brasília – DF, 04 de abril de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; -
07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:36
Outras Decisões
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03/04/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/03/2025 18:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEOPLASIA DE PÂNCREAS COM DOENÇA OLIGOMETÁSTICA.
TRATAMENTO DE RADIOFREQUÊNCIA PULMONAR.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS A ELE NECESSÁRIOS.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE.
ROL ANS.
TAXATIVO.
EXCEÇÃO.
APLICÁVEL.
CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, é abusiva a negativa de fornecimento dos procedimentos e materiais solicitados quando há indicação médica, mesmo que haja vedação contratual, revelando-se inadmissível a recusa em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente.1.2.
Somente o profissional médico que acompanha o paciente possui reais condições de aferir a necessidade do tratamento solicitado, cabendo ao profissional médico apontar a terapêutica que melhor viabilize a recuperação do paciente. 2.
Desse modo, a ausência de previsão específica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não implica, necessariamente, na impossibilidade de fornecimento do tratamento prescrito, haja vista que o Rol da ANS não se constitui em uma lista exaustiva, de modo que as peculiaridades do caso concreto podem justificar o dever do plano de saúde de custear o tratamento, mesmo que não esteja expressamente previsto na referida lista, como na hipótese. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/03/2025 16:54
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/12/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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