TJDFT - 0706087-25.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de OLDSON CARLOS CAMELO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:29
Outras decisões
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26/05/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706087-25.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: OLDSON CARLOS CAMELO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 231215047, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação regular do feito.
Diante da apresentação de contestação pelo réu, com impugnação à gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:25
Outras decisões
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28/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:07
Outras decisões
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15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de OLDSON CARLOS CAMELO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706087-25.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: OLDSON CARLOS CAMELO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, em que alegada a disponibilização indevida de débitos do autor pela financeira requerida no sistema SCR do Banco Central.
A parte autora requer tutela de urgência para determinar à ré que exclua as menções ao inadimplemento de débito no sistema/relatório SCR do Banco Central.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque (1) o SCR não é cadastro negativo de débito de inadimplentes, (2) o relatório gerado pelo SCR não é de ampla divulgação e consulta pública e (3) a financeira ré não possui autonomia para promover a referida exclusão do sistema SCR e (4) a instituição financeira não possui disponibilidade sobre os dados alimentados no sistema SCR.
Ressalte-se, inicialmente, que o SCR é sistema do Banco Central utilizado para fiscalização do sistema financeiro, conforme descrito no artigo 2º, inciso II, da Resolução n.º 5.037/2022 – CMN: “Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; (...)”.
Assim, não se trata de cadastro de inadimplentes, mas de ferramenta de fiscalização do BACEN, sendo que a remessa de informações pelas instituições financeiras não é opcional, mas obrigatória e cogente (artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 5.037/2022 – CMN).
Ademais, a compilação e divulgação dos dados mandados pelas instituições fiscalizadas pelo BACEN é feita pela referida autarquia reguladora, não havendo disponibilidade das financeiras fiscalizadas para omitir ou recusar tais informações.
De fato, conforme dispõe a Resolução n.º 5.037/2022 – CMN, no seus artigos 3º, 5º e 6º: Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único.
As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades. § 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do conglomerado. (...) Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. § 1º A identificação das contrapartes pode ser suprimida, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil, nos casos em que a legislação da jurisdição em que estiver localizada a dependência ou a subsidiária impeça o fornecimento dessa informação para as finalidades estabelecidas nesta Resolução, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º A identificação das contrapartes não pode ser suprimida nas operações de crédito em que a contraparte da dependência ou subsidiária integre o mesmo conglomerado prudencial da instituição prestadora da informação.
Ademais, tais informações não são para consumo público e irrestrito, como em cadastros de inadimplentes, mas são de livre acesso ao consumidor que a solicitar ao BACEN, bem como às instituições financeiras envolvidas, desde que haja autorização do próprio cliente (que, evidentemente, possui acesso para trazer tal relatório aos autos), conforme dispõem especificamente os artigos 9º e 12 da Resolução n.º 5.037/2022 -CMN.
Eis o teor dos artigos 8º, 9º, 11 e 12 da Resolução citada, que regulamentam a questão da privacidade das informações e autorização de acesso: Art. 8º O Banco Central do Brasil, na forma dos procedimentos operacionais que estabelecer, disponibilizará, aos titulares que solicitarem, informações constantes no SCR utilizadas para a finalidade prevista no inciso II do art. 2º, relativas às suas operações de crédito.
Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. (...) Art. 11.
O Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis as informações do SCR aos prestadores de garantia em operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas instituições mencionadas no art. 4º, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. § 1º O acesso ao SCR deve ser realizado por instituição elencada no art. 4º. § 2º Quando o prestador de garantia não for instituição elencada no art. 4º, o acesso poderá ser realizado por intermédio desta, mediante procuração com poderes específicos do garantidor para consultar as informações em seu nome. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o acesso às informações pela instituição elencada no art. 4º destina-se única e exclusivamente para repasse ao garantidor, não se admitindo seu uso para qualquer outro fim que não o previsto no presente artigo. § 4º O acesso de que trata o caput é restrito às informações relativas às operações em que há a prestação da garantia, sendo vedado o acesso às demais informações do tomador. § 5º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a instituição que acessa o sistema deve manter a guarda da procuração, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.
Art. 12.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.” Assim, a empresa ré sequer possui condições de cumprimento da ordem, sem desobediência à função fiscalizatória e compilatória do BACEN, de forma que eventual pedido, ante a indisponibilidade pela ré acerca da informação, deveria ser direcionado à autarquia reguladora federal, perante o Juízo competente.
Ainda assim, o relatório SCR não é disponibilizado para consulta pública, inexistindo perigo na demora que justifique a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, especialmente quando não demonstrado compartilhamento indevido de informações, ou falsidade manifesta na declaração prestada ao BACEN (já que o relatório histórico deve descrever a inadimplência no período temporal mencionado, não podendo ser excluído, até para verificação pela autarquia reguladora da situação dos ativos da instituição financeira regulada ao longo do tempo, e da saúde de suas operações financeiras de crédito).
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Portanto, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência, seja pela ausência de urgência (eis que o relatório não é para consumo público), ou pela inexistência de probabilidade do direito alegado, já que o relatório SCR é instrumento regulatório de acesso restrito e para verificação da sanidade financeira do ente regulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a OLDSON CARLOS CAMELO DA SILVA - CPF: *38.***.*26-29 (AUTOR).
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01/04/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 08:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:35
Declarada incompetência
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24/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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