TJDFT - 0713201-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para (i) DETERMINAR que a ré autorize o tratamento e internação da autora em leito do HOSPITAL SANTA LÚCIA – Asa Sul, para realização de procedimento recomendado no relatório médico ID 229183217, bem como os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica; e (ii) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a contar da citação.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
10/09/2025 15:41
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2025 18:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAYANE RAMOS RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:28
Outras decisões
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07/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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07/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE RAMOS RODRIGUES - CPF: *18.***.*50-67 (AUTOR).
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13/04/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713201-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE RAMOS RODRIGUES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:37
Outras decisões
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18/03/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 20 Vara Cível de Brasília
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15/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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15/03/2025 17:17
Concedida a tutela provisória
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15/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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