TJDFT - 0705268-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARC CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PROJETOS EIRELI em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/05/2025 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 21:44
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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28/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 16:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2025 10:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/03/2025 00:35
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705268-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARC CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PROJETOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas da fase do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, proceda-se ao processamento do cumprimento de sentença.
Não recolhidas, venham os autos conclusos para despacho.
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 49.987,93.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: MARC CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PROJETOS EIRELI, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:19
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/02/2025 16:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 16:24
Processo Desarquivado
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12/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
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07/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MARC CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PROJETOS EIRELI em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 05:23
Publicado Edital em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 15:56
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/02/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/02/2023 14:58
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MARC CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PROJETOS EIRELI em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MARC CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PROJETOS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:04
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/01/2023 16:52
Recebidos os autos
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13/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 09:57
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2022 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:44
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 19:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 18:55
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 18:55
Desentranhado o documento
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05/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2022 16:48
Recebidos os autos
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02/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:48
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 13:21
Recebidos os autos
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09/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/05/2022 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:12
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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