TJDFT - 0706061-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706061-27.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: OLDSON CARLOS CAMELO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por OLDSON CARLOS CAMELA DA SILVA em desfavor do NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Aduziu o autor, em síntese, que ao realizar transação bancária teve conhecimento que seu nome estava incluso em órgão de proteção ao crédito SCR SISBACEN, no campo “vencido e ou prejuízo”.
Sustentou que não foi notificado pessoalmente da referida inscrição para que qualquer providência fosse tomada para evitar a inscrição.
Alegou que solicitou extrajudicialmente cópia da notificação que deveria ter sido encaminhada, mas não obteve qualquer resposta da ré.
Requereu, liminarmente, a exclusão da anotação.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00.
Juntou documentos (id 230104153 a 230104173).
O pedido de urgência foi indeferido ao id 231181344.
A ré apresentou contestação ao id 233462594 e, preliminarmente, sustentou irregularidade na procuração e no comprovante de residência apresentados, bem como ausência de pretensão resistida.
Discorreu sobre a existência do débito.
Defendeu que no momento da assinatura e confirmação da contratação dos serviços o cliente fica ciente da necessidade do envio dos registros ao BACEN.
Aduziu considerações sobre o Sistema de Informação de Crédito (SRC) e impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Apresentou documentação (id 233464945 e 233464946).
Comunicado o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo autor em agravo de instrumento (id 233911871).
Réplica (id 235567103).
Determinado o retorno dos autos para sentença (id 238485527).
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato e as provas pleiteadas pelas partes não se mostraram pertinentes para o deslinde do feito.
Desde logo, deve ser rejeitada a preliminar de irregularidade na procuração apresentada, tendo em vista que fora assinada eletronicamente pelo autor e houve a outorga de poderes gerais, o que se mostra suficiente para o ajuizamento da presente demanda (id 230104153).
Tampouco há que se falar em ausência de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Mister observar que a presente demanda será analisada sob os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, explícita a existência de um consumidor fático e econômico, bem como de um fornecedor, expressamente qualificado como tal, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do supracitado diploma, bem como o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, mister analisar a conduta da ré sob a ótica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo como fundamento a teoria do risco da atividade. É incontroverso que houve a inscrição do nome do autor no SCR SISBACEN, no campo “vencido e ou prejuízo”, o que também é demonstrado por meio do documento de id 230104173.
A controvérsia gira em torno da necessidade notificação prévia do autor acerca da inclusão de seu nome no referido cadastro.
A Resolução 4.571/2017 do BACEN determina, de modo geral, a inclusão de informações relativas a operações de crédito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central.
Todavia, a inclusão da informação de que há dívida em prejuízo representa informação negativa a respeito do consumidor, podendo impactar na contratação de outras operações financeiras.
A referida Resolução prevê que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao devedor que os dados das operações serão registrados no SCR, vejamos: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
No caso dos autos, observa-se que o banco réu colacionou no corpo da contestação comunicação existente nos contratos firmados, em que consta a comunicação de que os dados da respectiva operação de crédito seriam incluídos no SCR, demonstrando a comunicação prévia por parte da instituição credora à requerente acerca da inscrição dos seus dados no SCR.
Mencionado documento não foi impugnado pelo autor em réplica.
Além disso, há que considerar que a instituição financeira tem obrigação de remeter ao Banco Central informações acerca das operações de crédito, nos termos do artigo 3º e 13 da Resolução 4.571/2017 do BACEN e o requerente não questiona o contrato, suas cláusulas, tampouco a exatidão das informações inseridas no SCR, não podendo o banco réu ser responsabilizado por ter cumprido com seu dever legal de inserir as informações sobre as operações financeiras no respectivo sistema.
Necessário frisar que a existência de cláusula contratual específica comunicando o registro da operação de crédito no SCR é suficiente para cumprir a exigência legal prevista na Resolução 4.571/2017 do BACEN, sendo desnecessário o envio de notificações posteriores à requerente.
Sobre o tema: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR) - REGISTRO DE INFORMAÇÕES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DEVER DA INSTITUIÇÃO ORIGINADORA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, "in verbis": "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações enviadas ao Banco Central do Brasil - BACEN sobre operações de crédito (RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 2.
Nos termos do que dispõe o art. 13 da já citada Resolução "as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR".
Já o § 2º estatui: "a comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR". 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor afirma a recusa na obtenção de crédito no mercado, dada a existência de restrição interna - inscrição no SCR - SISBACEN - a pedido do réu.
Afirma que jamais teria sido notificado pelo réu, motivo pelo qual alega a ilicitude da conduta, razão pela qual pede a exclusão da inscrição e indenização por danos morais. 4.
Merece reforma a sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou o réu à exclusão do apontamento, bem como ao pagamento de R$ 800,00 de reparação por danos morais.
Com efeito, do cotejo das alegações do autor com as normas aplicáveis à espécie, se extrai que não lhe assiste razão.
Em sua inicial, bem como reafirmado na petição de ID um. 55541280 - Pág. 8, a motivação do autor para a suposta ilicitude da conduta do réu, seria a falta de notificação prévia acerca da inscrição de seu nome no SCR pelo réu: "[...] Como já explanado em linhas anteriores, o demandante não questiona contratos nem tampouco clausulas dos mesmos, o ato ilegal e ilicitude faz morada no fato de que não o deram ciência da inclusão do mesmo na lista de SCR [...]" (grifo nosso).
Contudo, conforme expressado na contestação, o réu cumpriu a exigência legal, na medida em que nos contratos celebrados pelo autor com a instituição financeira constam cláusula específica que noticia a possibilidade de envio de informações ao cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, dentre outros, como evidenciam os documentos de ID Num. 55541251 - Pág. 11 e ID Num. 55541255 - Pág. 8. 5.
Nesse cenário, resta comprovada a cientificação prévia do consumidor acerca do envio de informações sobre suas operações financeiras, o que leva à improcedência de seus pedidos. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1834403, 07122701620238070009, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO ORIGINADORA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
REGISTRO DA INFORMAÇÃO.
DEVER IMPOSTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RESOLUÇÃO 4.571/2017 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas no recurso guardam relação lógica com a sentença impugnada, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma.
Assim, não resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento que se rejeita.
Precedentes do TJDFT: Acórdãos 1628225 e 1388574. 2.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à recorrente. 3.
O dever dos Tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente não é fundamento, por si só, para a reforma da sentença nas hipóteses em que se alega que o juízo que a proferiu, em outras hipóteses, decidiu de modo diverso. 4.
A relação jurídica apresentada nos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5.
A Resolução 4.571/2017 do BACEN, que regula o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), impõe a inserção de informações relativas a operações de crédito neste banco de dados, independentemente do adimplemento das operações. 5.1.
Como o SCR é um relatório de todas as relações entre consumidor e as instituições financeiras, não é qualquer informação que seria negativa.
No entanto, a informação de que houve prejuízo é evidentemente uma informação negativa sobre consumidor, e costumeiramente caracteriza um impedimento na contratação de novas operações financeiras, ante seu suposto risco de inadimplemento. 6.
Na hipótese em análise, a autora alegou que o Banco recorrido inscreveu várias operações de crédito como "vencido" no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, sem que tivesse recebido qualquer notificação de que seu nome estava no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com o status negativo, e que o relatório de informações do SCR demonstra que, mesmo após o pagamento das contas, o status negativo não foi excluído da base de dados do sistema; que não recebeu. 6.1.
Da análise das alegações da autora em seu conjunto, é incontroverso que ela esteve inadimplente perante o recorrido, que realizou registros no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil - BACEN, e que posteriormente adimpliu seu débito. 7.
O art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o art. 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN estabelecem o dever das instituições originadoras das operações de crédito de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 7.1.
A comunicação pelo banco requerido, no contrato que gerou o débito registrado juntado por ele em contestação, de que "seus dados serão inscritos no SCR nos termos da regulamentação" supre a necessidade de comunicação prévio.
Neste sentido, julgado da Terceira Turma Recursal: Acórdão 1834403. 7.2.
Não houve qualquer violação, portanto, ao regulamento do SCR ou tampouco ao direito de informação do consumidor. 8.
Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução 4.571/2017 do BACEN "As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações"; por sua vez, o art. 13 da referida Resolução estabelece a responsabilidade da instituição remetente das informações, dentre outras, de correções e exclusões de informações constantes no SCR. 7.1.
Não obstante tal previsão, não podem ser excluídas informações regularmente inseridas.
Sobre o tema, o BACEN, em seu site, esclarece que "É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio). 7.2.
Diante do dever legal do recorrido de inserir as informações sobre as operações financeiras, seu inadimplemento e posterior adimplemento no Sistema do BACEN, não restaram violados o art. 39, VII, do CDC ("É vedado ao fornecedor (...) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos") ou o art. 42 do CDC ("Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça"). 7.3.
A conduta do banco, decorrente de seu dever legal de registrar operações de crédito, não pode ser interpretada como cobrança abusiva. 8.
De acordo com o Relatório de Informações Resumidas do SCR juntado pela recorrente, foi devidamente cumprido o dever do banco de registrar o adimplemento da dívida, considerando que, após o período apontado pela recorrente, não consta no relatório informações a respeito de prejuízo do banco recorrido. 8.1 Não houve, portanto, inércia do banco na correção dos registros negativos após o seu adimplemento, e tampouco violação ao art. 43 do CDC. 9.
Diante do cumprimento pelos requeridos do dever imposto pelo BACEN de inserção dos dados sobre as operações de crédito no SCR, não estão evidenciados os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva, pois ausente ato ilícito por parte do banco recorrido. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade de ambos diante da gratuidade deferida.
Na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (Acórdão 1857931, 07351398820238070003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no PJe: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, tendo o réu cumprido com a exigência legal de comunicar previamente à parte autora acerca da inclusão dos seus dados e da operação de crédito no SCR, não há como acolher os pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo, observada a concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 19:33
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:33
Outras decisões
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04/06/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706061-27.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: OLDSON CARLOS CAMELO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Diante do agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID. 233042176) em desfavor da decisão de ID. 231181344, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, façam os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
No mais, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado – que será comum – deverão ambas as partes especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão de eventual dilação probatória e saneamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/04/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:28
Outras decisões
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23/04/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de OLDSON CARLOS CAMELO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706061-27.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: OLDSON CARLOS CAMELO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, em que alegada a disponibilização indevida de débitos do autor pela financeira requerida no sistema SCR do Banco Central.
A parte autora requer tutela de urgência para determinar à ré que exclua as menções ao inadimplemento de débito no sistema/relatório SCR do Banco Central.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque (1) o SCR não é cadastro negativo de débito de inadimplentes, (2) o relatório gerado pelo SCR não é de ampla divulgação e consulta pública e (3) a financeira ré não possui autonomia para promover a referida exclusão do sistema SCR e (4) a instituição financeira não possui disponibilidade sobre os dados alimentados no sistema SCR.
Ressalte-se, inicialmente, que o SCR é sistema do Banco Central utilizado para fiscalização do sistema financeiro, conforme descrito no artigo 2º, inciso II, da Resolução n.º 5.037/2022 – CMN: “Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; (...)”.
Assim, não se trata de cadastro de inadimplentes, mas de ferramenta de fiscalização do BACEN, sendo que a remessa de informações pelas instituições financeiras não é opcional, mas obrigatória e cogente (artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 5.037/2022 – CMN).
Ademais, a compilação e divulgação dos dados mandados pelas instituições fiscalizadas pelo BACEN é feita pela referida autarquia reguladora, não havendo disponibilidade das financeiras fiscalizadas para omitir ou recusar tais informações.
De fato, conforme dispõe a Resolução n.º 5.037/2022 – CMN, no seus artigos 3º, 5º e 6º: Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único.
As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades. § 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do conglomerado. (...) Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. § 1º A identificação das contrapartes pode ser suprimida, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil, nos casos em que a legislação da jurisdição em que estiver localizada a dependência ou a subsidiária impeça o fornecimento dessa informação para as finalidades estabelecidas nesta Resolução, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º A identificação das contrapartes não pode ser suprimida nas operações de crédito em que a contraparte da dependência ou subsidiária integre o mesmo conglomerado prudencial da instituição prestadora da informação.
Ademais, tais informações não são para consumo público e irrestrito, como em cadastros de inadimplentes, mas são de livre acesso ao consumidor que a solicitar ao BACEN, bem como às instituições financeiras envolvidas, desde que haja autorização do próprio cliente (que, evidentemente, possui acesso para trazer tal relatório aos autos), conforme dispõem especificamente os artigos 9º e 12 da Resolução n.º 5.037/2022 -CMN.
Eis o teor dos artigos 8º, 9º, 11 e 12 da Resolução citada, que regulamentam a questão da privacidade das informações e autorização de acesso: Art. 8º O Banco Central do Brasil, na forma dos procedimentos operacionais que estabelecer, disponibilizará, aos titulares que solicitarem, informações constantes no SCR utilizadas para a finalidade prevista no inciso II do art. 2º, relativas às suas operações de crédito.
Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. (...) Art. 11.
O Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis as informações do SCR aos prestadores de garantia em operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas instituições mencionadas no art. 4º, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. § 1º O acesso ao SCR deve ser realizado por instituição elencada no art. 4º. § 2º Quando o prestador de garantia não for instituição elencada no art. 4º, o acesso poderá ser realizado por intermédio desta, mediante procuração com poderes específicos do garantidor para consultar as informações em seu nome. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o acesso às informações pela instituição elencada no art. 4º destina-se única e exclusivamente para repasse ao garantidor, não se admitindo seu uso para qualquer outro fim que não o previsto no presente artigo. § 4º O acesso de que trata o caput é restrito às informações relativas às operações em que há a prestação da garantia, sendo vedado o acesso às demais informações do tomador. § 5º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a instituição que acessa o sistema deve manter a guarda da procuração, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.
Art. 12.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.” Assim, a empresa ré sequer possui condições de cumprimento da ordem, sem desobediência à função fiscalizatória e compilatória do BACEN, de forma que eventual pedido, ante a indisponibilidade pela ré acerca da informação, deveria ser direcionado à autarquia reguladora federal, perante o Juízo competente.
Ainda assim, o relatório SCR não é disponibilizado para consulta pública, inexistindo perigo na demora que justifique a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, especialmente quando não demonstrado compartilhamento indevido de informações, ou falsidade manifesta na declaração prestada ao BACEN (já que o relatório histórico deve descrever a inadimplência no período temporal mencionado, não podendo ser excluído, até para verificação pela autarquia reguladora da situação dos ativos da instituição financeira regulada ao longo do tempo, e da saúde de suas operações financeiras de crédito).
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Portanto, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência, seja pela ausência de urgência (eis que o relatório não é para consumo público), ou pela inexistência de probabilidade do direito alegado, já que o relatório SCR é instrumento regulatório de acesso restrito e para verificação da sanidade financeira do ente regulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a OLDSON CARLOS CAMELO DA SILVA - CPF: *38.***.*26-29 (AUTOR).
-
01/04/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:25
Declarada incompetência
-
24/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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