TJDFT - 0700322-18.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de VALERIA BOAVENTURA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GUIMARAES SIMOES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ZILDA XAVIER DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700322-18.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA XAVIER DA COSTA, LUIZ FERNANDO GUIMARAES SIMOES REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A., VALERIA BOAVENTURA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois prescindível a produção de prova oral.
Inicialmente, verifico que este Juízo não detém competência para processar e julgar os presentes.
A pretensão da parte autora é a condenação das rés na restituição da quantia de R$ 20.144,20, declaração de inexigibilidade das cobranças feitas pelos serviços médicos prestados pelo Hospital Santa Helena e danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Ocorre que, além da declaração de inexigibilidade de débito envolver terceiro que não integra a lide, verifica-se que a parte autora não logrou atribuir a causa o valor a qual pretende a declaração de inexigibilidade.
Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo declaratório, posto que mensurável.
Assim, o proveito econômico perseguido, de fato, envolve o valor do ressarcimento pretendido de R$ 20.144,20, o valor do débito a qual busca a declaração de inexigibilidade que corresponde a R$ 51.847,99 (R$ 45.291,80 + 6.556,19), além do dano moral pretendido de R$ 25.000,00, o que resulta em um valor da causa que excede o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para as causas de competência dos Juizados Especiais, conforme disposto no inciso I do art. 3º da Lei n.º 9.009/1995.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor da causa suplanta o valor previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 07:37
Recebidos os autos
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19/03/2025 07:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VALERIA BOAVENTURA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/02/2025 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 20:59
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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25/01/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 08:40
Expedição de Carta.
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13/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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