TJDFT - 0704720-96.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEKSANDRO ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:31
Indeferida a petição inicial
-
05/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704720-96.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ALEKSANDRO ARAUJO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial para adequar os fatos e pedidos apresentados, eis que não há negativação em cadastro de inadimplentes, mas disponibilização de débito prescrito em plataforma privada de negociações.
Sem prejuízo, traga a página de consulta completa, que permita vincular o débito de ID. 230794701 ao CPF do requerente, eis que o referido documento não esclarece quem é o devedor.
Ainda, visando a análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o autor o extrato dos últimos três meses da conta de sua titularidade para o qual transferiu mensalmente os valores recebidos nas mesmas datas de recebimento dos salários em 03/01/2025 e 06/03/2025.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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