TJDFT - 0717179-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:31
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES DE FARIAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717179-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEONICE LOPES DE FARIAS REQUERIDO: FARADH YUSUF SALEH AHMAD, FARIS SALEH AHMAD SENTENÇA Inicialmente, determino a retirada do sigilo processual.
Trata-se de ação revocatória movida por CLEONICE LOPES DE FARIAS em face de FARADH YUSUF SALEH AHMA e outro.
Pretende a parte autora: “JULGADO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para AVERBAR O CANCELAMENTO do empréstimo realizado junto a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, que 29 de maio de 2020, emitiu em favor dos réus a Cédula de Crédito Bancário nº C01530772-3, no valor de R$ 1.049.230,12 (um milhão, quarenta e nove mil, duzentos e trinta reais e doze centavos), após o cancelamento requer a penhora dos imóveis que foram dados como garantia no empréstimo fraudulento, para quitação da presente ação”.
DECIDO.
Em suma, pretende a parte autora o reconhecimento de fraude à execução porque o devedor entregou bens imóveis como garantia de dívida, averbando-se em suas matrículas "alienação fiduciária".
Pede o reconhecimento de fraude à execução, para tornar sem efeitos os contratos garantidos pelos imóveis.
Dito isso, entendo que a requerente carece de interesse jurídico.
Isso porque, a discussão sobre o reconhecimento de fraude à execução nesse caso já foi decidida nos autos 0711748-52.2019.8.07.0001 – decisão ID 116685587.
Naqueles autos, houve a conclusão de que é preciso observar que a alienação fiduciária não se confunde com a venda do bem, mas é garantia de um financiamento.
Ademais, a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL foi instada a se manifestar a respeito do saldo devedor em relação as operações com garantia de alienação fiduciária e indicou que o saldo devedor atualizado da empresa junto a instituição importa a quantia de R$ 2.414.911,32, que já seria objeto de execução nº 0713244-48.2021.8.07.0001.
Logo o pedido de declaração de fraude contra credores e penhora dos imóveis foi indeferido.
Ora, se os atos que motivaram o ajuizamento da presente ação já foram apreciados na demanda principal, não há mais o que se discutir acerca da mesma matéria neste processo.
Desse modo, ausente o interesse processual para o prosseguimento da ação, tendo em vista os fatos ora narrados, impõe a resolução do processo sem análise de mérito.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual do autor, julgo extinto o processo, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC Diante da extinção, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 07:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2025 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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