TJDFT - 0717387-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das doutas Varas Cíveis da Comarca de Formosa-GO
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13/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:03
Indeferido o pedido de CARLA BATISTA SOBRINHO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
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09/06/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de acordo (outros)
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04/06/2025 15:51
Processo Reativado
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30/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Formosa-GO
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30/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 23:44
Recebidos os autos
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13/04/2025 23:44
Declarada incompetência
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09/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717387-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA BATISTA SOBRINHO LTDA REQUERIDO: FISMATEK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, constato que a autora tem domicílio no Município de Formosa - GO, ao passo que o requerido tem domicílio na cidade de São Paulo - SP.
Rememoro que o ajuizamento da demanda em Juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes, bem como com o negócio jurídico discutido na demanda, configura prática abusiva que autoriza a declinação de competência de ofício, a teor do disposto no art. 63, § 5º, do CPC.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, intimo a requerente para esclarecer acerca da distribuição da demanda nesta circunscrição judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2025 00:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:11
Outras decisões
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04/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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