TJDFT - 0716998-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA ALCANTARA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA ALCANTARA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALCANTARA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0716998-93.2024.8.07.0000 RECORRENTE: TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA, RAFAEL DA SILVA ALCANTARA, RAFAELA DA SILVA ALCANTARA, RAMON DA SILVA ALCANTARA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 792 DO STF.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
AUMENTO DO LIMITE.
VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
TÍTULO ANTERIOR À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.107, estabeleceu a tese de que “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". (Tema 792). 2. É necessário, portanto, verificar a lei vigente, na data do trânsito em julgado, para apurar o valor máximo passível de expedição de Requisição de Pequeno Valor, sem que se admitida a retroatividade da legislação distrital. 3.
O e.
Conselho Especial desta Corte decidiu recentemente que "a citada Lei (6.618/2020) tem potencial para incidir apenas sobre títulos judiciais transitados em julgado a partir de 19/6/2020, data de sua entrada em vigor. (Acórdão 1358613, 00414396320168070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 27/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021). 4.
Tendo em vista que o título judicial foi constituído em momento anterior à vigência da Lei Distrital 3.624/2005, deve ser considerado o teto de 10 (dez) salários-mínimos para expedição da RPV, conforme se dava antes da alteração legislativa. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Os recorrentes, após sustentarem a existência de repercussão geral, alegam violação aos artigos 5º, caput, 100, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal, sustentando, em síntese, ser aplicável a Lei 6.618/2020 ao caso em exame, que aumentou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da RPV, por se tratar de norma de natureza processual.
Defendem que não há que se falar em qualquer inconstitucionalidade formal na norma em foco, pois o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Pedem a concessão da gratuidade de justiça.
O recorrido requer, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 5º, caput, 100, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal.
A parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
18/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/03/2025 15:34
Recurso extraordinário admitido
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17/03/2025 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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31/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 22:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/11/2024 17:10
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:48
Conhecido o recurso de TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA - CPF: *73.***.*66-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:09
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:16
Conhecido o recurso de RAFAEL DA SILVA ALCANTARA - CPF: *24.***.*04-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 06:54
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA ALCANTARA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA ALCANTARA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA PEREIRA ALCANTARA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALCANTARA em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:59
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/04/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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