TJDFT - 0724556-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 22:39
Juntada de Certidão
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16/08/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724556-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA, ROSANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em face de IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA e outros com base em cédula de crédito bancário.
A pesquisa de bens via Sisbajud restou frustrada (ID 237482304).
A consulta ao RENAJUD em relação à executada pessoa física retornou o veículo de placa GMM4727 PARATI 1994.
Ao ID 238934669 a parte exequente requer a penhora do referido veículo e informou endereço em que o bem pode ser localizado (ID 238934669).
Ao ID 239925182 o exequente informa que houve a incorporação da COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA SICOOB CREDIGERAIS CNPJ 00.***.***/0001-86 pela SICOOB CREDICOPA com essa transição sendo a SICOOB CREDIGERAIS absorvida passando a se chamar COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA operando a partir da data mencionada pelo CNPJ 71.***.***/0001-02.
Requer a substituição processual.
DECIDO.
Considerando o estatuto social juntado ao ID 239927701, defiro o pedido de substituição processual.
Retifique-se o autuação para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA sob o CNPJ 71.***.***/0001-02.
Com base nos artigos 789 e 835 do Código de Processo Civil (CPC), a penhora é um meio legal de assegurar a satisfação do crédito do exequente.
O artigo 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
O artigo 835, inciso IV, do CPC, permite a penhora sobre veículos automotores.
No presente caso, foi identificado que o veículo PARATI 1994 placa GMM4727, não possui gravame justificando assim a penhora do bem.
Isso posto, defiro o pedido de penhora sobre o veículo PARATI 1994 placa GMM4727.
Determinações à secretaria: 1 - Retifique-se o autuação para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA sob o CNPJ 71.***.***/0001-02. 2 - Proceda-se à restrição do veículo no sistema Renajud quanto à transferência e circulação, caso ainda não tenha sido feito 3 - Intime-se o exequente para que esclareça no prazo de 15 dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, deverá indicar o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT.
Caso não haja manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Além disso, deve o exequente indicar o endereço onde o veículo pode ser localizado para expedição de mandado de avaliação.
Em caso de requerimento, autorizo a remoção do bem pelo depositário indicado pelo exequente. 3.1 - Com a indicação de endereço pela parte exequente , expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (e remoção, caso o exequente tenha requerido a remoção do bem).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A exequente deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4 - Caso a diligência reste frustrada, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, que o veículo encontra-se na localidade informada, sob pena de desconstituição da penhora.
Informado o endereço e comprovada a localização do bem, expeça-se o mandado, nos moldes do item 2.1. 5 - No ato da constrição, a parte atingida deve ser intimada quanto à penhora e avaliação, na forma do artigo 841 e para os fins de apresentação da impugnação, conforme art. 917, inciso II e §1º do CPC - impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias. 5.1 - Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do executado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 6 - Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação (15 dias). 6.1 - Em caso de apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para apresentar contrarrazões da impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos. 6.2 - Caso o prazo para impugnação à penhora transcorra in albis, intime-se o exequente para informar se, no prazo de 15 dias, para que diga se pretende a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou em leilão público.
Com a manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
12/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724556-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA, ROSANA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo legal para a parte executada realizar o pagamento do débito com os benefícios do Art. 827,§ 1º, do NCPC, bem como para opor embargos à execução.
Conforme decisão de id.221844381, procedo a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a planilha, remetam-se os autos para conclusão.
Inerte, intime-se pessoalmente.
Ainda silente, façam-se os autos conclusos para extinção.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IMPERIAL EDITORA COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2024 19:43
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:43
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/11/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:53
Declarada incompetência
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04/11/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/11/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:21
Recebidos os autos
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17/10/2024 00:21
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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