TJDFT - 0713832-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:54
Outras decisões
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20/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/05/2025 00:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI em 06/05/2025 23:59.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VOAR TURISMO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713832-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VOAR TURISMO LTDA IMPETRADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VOAR TURISMO EIRELI contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, com o objetivo de postular em sede de liminar a ordem para “determinar, inaudita altera pars, a suspensão dos efeitos da decisão de retomada do Pregão Eletrônico nº 001/2025 da ABDI, por ausência de publicidade e posterior suspensão do certame licitatório ou atos dele consequentes até o julgamento do presente Mandamus”.
A impetrante alega que a ABDI suspendeu a sessão do pregão em 10 de fevereiro de 2025, antes do prazo final para cadastramento e inscrição das propostas.
Quando o procedimento licitatório foi retomado, a ABDI restringiu a continuidade do certame apenas às empresas que já estavam cadastradas no portal no dia da suspensão, sem dar a devida publicidade no Diário Oficial da União, conforme exigido pelo regulamento de licitações da ABDI É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Para o deferimento da medida de urgência, é necessário que o direito líquido e certo venha estampado na inicial e comprovado por meio de prova documental robusta, assim como haja perigo de ineficácia do provimento.
Por se tratar de mandado de segurança o direito líquido e certo deve vir estampado na inicial, mediante a colação de prova documental, porquanto não é admissível na estreita via do mandado de segurança a dilação probatória.
Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles: o direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora passa ser defendido por outros meios judiciais (Mandado de Segurança.
São Paulo: Malheiros, 29ª ed, p. 36/37) Em que pesem os argumentos articulados na peça de ingresso, é forçoso reconhecer que inexiste qualquer prova do alegado comportamento de cerceamento do direito da parte impetrante em participar do certame.
Ora, a parte impetrante pugna participar do processo de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2025 - PROCESSO N° CO-CT/003608/2024, com a finalidade de: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço, de forma contínua, de emissão de passagens aéreas, marítimas, rodoviárias e ferroviárias, nacionais e internacionais, intermediação de serviços de hospedagem, locação de veículos e emissão de seguro de assistência de viagem no exterior, além dos serviços conexos compreendidos no mesmo ramo de atividade, por meio de uma agência de viagens, conforme especificações técnicas, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I deste Edital. (doc. de id. 229490269 - Pág. 1) Houve a descrição do seguinte cronograma: DIA/HORÁRIOS: INÍCIO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: 30/01/2025 – Horas 10:00 RECEBIMENTO DE PROPOSTAS ATÉ: 11/02/2025 – Horas 10:00 ABERTURA/ANÁLISE DAS PROPOSTAS: 11/02/2025 – Horas 10:01 INÍCIO DA SESSÃO DE LANCES: 11/02/2025 – Horas 10:30 REFERÊNCIA DE TEMPO: Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília/DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Através de uma simples leitura do extrato de ID 229490273 - Pág. 1, é possível identificar que o houve no dia 10.02.2025 suspensão do certame, mas houve o alongamento do prazo de recebimento das propostas para o dia 13.02.2025.
A suspensão perdurou por apenas 01 dia e houve a concessão de prazo extra para todos.
Vejamos o extrato: 30/01/2025 10:00:19 Sistema - O pregão está aberto para receber propostas iniciais de preços dos participantes 10/02/2025 15:23:52 Pregoeiro - Lote 1 suspenso temporariamente, pelo motivo: Prezados licitantes, boa tarde.
Comunicamos a SUSPENSÃO DA SESSÃO em razão de pendência de resposta a pedido de IMPUGNAÇÃO.
Após análise e resposta ao pedido de impugnação, nova data e horários da sessão serão divulgados em novo Comunicado.
Atenciosamente, PREGOEIRA .
Retorno da sessão Sine Die. 11/02/2025 18:47:13 Pregoeiro - Agendado Lote 1 suspenso.
Pelo motivo O Comunicado IV - Julgamento de Impugnação e Retomada da Sessão foi publicado no Portal da Transparência da ABDI e no BBMNET nesta data.
Tendo em vista o indeferimento da impugnação a sessão está retomada, a nova data e horários da sessão são os seguintes: RECEBIMENTO DE PROPOSTAS ATÉ: 13/02/2025 – Horas 10:00:00 ABERTURA/ANÁLISE DAS PROPOSTAS: 13/02/2025 – Horas 10:01:00 INÍCIO DA SESSÃO DE LANCES: 13/02/2025 – Horas 10:30:00 Atenciosamente, PREGOEIRA.
Agendado retorno da sessão no dia 11/02/2025 às 18:50:00 11/02/2025 18:50:00 Pregoeiro - Retorno da sessão: o lote 1 foi reiniciado! 13/02/2025 10:00:19 Sistema - Encerrado o prazo para o recebimento de proposta 13/02/2025 10:01:00 Sistema - Iniciada a etapa de análise das propostas apresentadas pelos participantes para o lote 1 13/02/2025 10:16:58 Pregoeiro - Prezados licitantes, bom dia! 13/02/2025 10:18:45 Participante 4 - Bom dia! 13/02/2025 10:18:46 Sistema - A solicitação de alteração da proposta do Participante 1 foi aceita pelo Pregoeiro.
Aguardamos que o Participante 1 cadastre nova proposta 13/02/2025 10:19:52 Pregoeiro - Solicitamos ao Participante 1 que ajuste o valor do lance para o valor global, conforme item 10.1.7.1 do Edital, sob pena de desclassificação.
Ou seja, resta demonstrado a devolução do prazo para a participação, após uma pequena suspensão para a resposta de uma impugnação ofertada.
Não há como reconhecer qualquer direito líquido e certa da parte impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado.
Colham-se as informações das autoridades coatoras.
Após, abram-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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