TJDFT - 0708654-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO – PSICÓLOGO – DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PRETERIÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I – Caso em exame 1.
A ação – Mandado de segurança contra omissão atribuída ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que não procedeu à nomeação de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Consultor Técnico-Legislativo, Psicólogo, Área 2 – Clínico/Perito –, regido pelo Edital nº 02/2018. 2.
Decisão anterior – A medida liminar foi indeferida.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar o direito da impetrante à nomeação no cargo público do quadro de pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em que aprovada em classificação superior ao número de vagas previsto no edital do certame.
III – Razões de decidir 4.
A impetrante ficou classificada além do número de vagas previsto no edital do concurso público e não apontou suposta preterição por nomeação de candidatos sem a observância da ordem de classificação, por isso inexiste direito líquido e certo à nomeação no cargo de Consultor Técnico-Legislativo, Psicólogo, Área 2 – Clínico/Perito, do quadro de pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
IV – Dispositivo 5.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança denegada.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema Nº 784; TJDFT, Acórdão 1910668, 0735278-49.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/08/2024. -
21/08/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:28
Denegada a Segurança a THAYSE DUARTE VARELA DANTAS - CPF: *31.***.*62-37 (IMPETRANTE)
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14/08/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 14:22
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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14/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de THAYSE DUARTE VARELA DANTAS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho Especial Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0708654-89.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: THAYSE DUARTE VARELA DANTAS AGRAVADO: PRESIDENTE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF DESPACHO Ao agravado para se manifestar, no prazo legal, sobre o agravo interno, art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Brasília - DF, 23 de abril de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
25/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 06:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:28
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho Especial Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0708654-89.2025.8.07.0000 IMPETRANTE: THAYSE DUARTE VARELA DANTAS IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF DECISÃO THAYSE DUARTE VARELA DANTAS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão que atribui ao PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, que não procedeu à nomeação de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Consultor Técnico-Legislativo, Psicólogo, Área 2 – Clínico/Perito –, regido pelo Edital nº 02/2018.
Afirma que obteve a 9ª colocação no referido concurso público e que foram nomeados os candidatos aprovados até a 5ª posição.
Sustenta que existem cargos vagos a serem preenchidos, demanda interna por lotação de servidores na área de Psicologia e dotação orçamentária, o que caracteriza o seu direito subjetivo à nomeação, consoante o Tema 784/STF.
Alega que a omissão daquela Casa legislativa quanto à nomeação de Psicólogos sobrecarrega as unidades solicitantes, desrespeita a Resolução nº 17/2022 do Conselho Federal de Psicologia e afronta os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Esclarece que questionou a Ouvidoria da CLDF acerca da disponibilidade orçamentária para a nomeação de servidores, mas não obteve resposta, por isso os respectivos documentos oficiais devem ser apresentados pelo impetrado.
Ao final, requer: “[...] b) Seja deferida a liminar inaudita altera pars (artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016 de 2009) para (b.1) declarar a omissão ilegal da autoridade coatora em não nomear a Impetrante, a despeito da comprovada existência de cargos vagos, necessidade cabalmente demonstrada dos respectivos provimentos e da disponibilidade orçamentária em fazê-lo; e, sucessivamente, (b.2) determinar à autoridade coatora que proceda aos atos de nomeação e posse do Impetrante para o cargo de Consultor Técnico-Legislativo, Categoria Psicólogo, Área 2 – Clínico/Perito; Custas processuais recolhidas (id. 69660616). É o breve relatório.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, regulamenta a possibilidade de concessão de liminar, in verbis: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Conforme o item 2.1.1.1 do Edital/CLDF nº 02/2018, foi prevista uma vaga para o cargo de Consultor Técnico-Legislativo, Psicólogo, Área 2 – Clínico/Perito (id. 69614520, pág. 5), e, com relação ao provimento dos cargos e ao cadastro de reserva, dispõe o item 14 do edital (id. 69614520, pág. 33), in verbis: “14.
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 14.1 O provimento dos cargos ficará a critério da Administração da Câmara Legislativa do Distrito Federal e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação por Cargo/Categoria, bem como às disposições referentes às listas geral e especial. 14.1.1 Os candidatos aprovados, conforme disponibilidade de vagas, terão sua nomeação publicada no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 14.2 A Câmara Legislativa do Distrito Federal reserva-se ao direito de proceder às nomeações, de acordo com a disponibilidade orçamentária, com o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e com o número de vagas existentes neste edital. 14.2.1 A Câmara Legislativa do Distrito Federal reserva-se ao direito de nomear candidatos aprovados constantes do cadastro de reserva, além das vagas previstas neste edital, em número que atenda aos seus interesses e às necessidades de serviço, respeitada a disponibilidade orçamentária. 14.2.2 O cadastro de reserva é constituído pelos candidatos aprovados em listagem final, em classificação imediatamente superior ao número de vagas previstas neste edital. [...].” O resultado do concurso público apontou que a impetrante foi aprovada e classificada na 9ª colocação (id. 69614522, págs. 9/10) e o Ato do Presidente/CLDF nº 95, de 24/2/2025, demonstra que foram nomeados candidatos até a 5ª posição (id. 69614521).
Sobre a questão de nomeação e posse de candidatos em concurso público, o Tema 784/STF (RE nº 837.311) estabelece: “[...] 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...].” (grifo nosso).
Assim, não vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento de medida liminar postulada, pois a impetrante não foi aprovada no número de vagas previsto no edital do certame e, nessa análise inicial, não ficou evidenciada a alegada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública quanto à nomeação de candidatos, notadamente em razão do fato de que, recentemente, por meio do Ato do Presidente/CLDF nº 95, de 24/2/2025, foi manifestada a necessidade de preenchimento de apenas mais uma vaga para o cargo público em exame, com a nomeação da candidata aprovada na 5ª colocação (id. 69614521).
Acrescente-se que não há alegação de suposta preterição da impetrante por nomeação de candidatos sem a observância da ordem de classificação.
Isso posto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste informações no prazo de dez dias.
Intime-se o Distrito Federal, art. 7º, inc.
II, do mesmo diploma legal.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Brasília - DF, 17 de março de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
19/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/03/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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