TJDFT - 0703333-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SALUTE ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 15:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:59
Outras decisões
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24/06/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SALUTE ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LDB LABORATORIO DE COLETA DE BRASILIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:01
Decretada a revelia
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07/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SALUTE ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI em 06/05/2025 23:59.
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06/04/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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22/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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22/03/2025 16:26
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2025 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703333-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LDB LABORATORIO DE COLETA DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: SALUTE ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante/exequente, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar contradição ou omissão para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo estabelecido na decisão de Id. 226726881. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 14:07:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 22:02
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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23/02/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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