TJDFT - 0704950-84.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:33
Recebidos os autos
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22/07/2025 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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15/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:42
Expedição de Carta.
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28/03/2025 17:28
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704950-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: LUIZ FELIPE GONCALVES VICENTE, JOAO CESAR AMARAL SECATO SENTENÇA Vistos etc., O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ FELIPE GONÇALVES VICENTE, já devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no artigo 171, caput, 304 c/c 297 e artigo 297, caput, todos do Código Penal e JOÃO CÉSAR AMARAL SECATO, também qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe o cometimento da prática descrita no artigo 171, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Para tanto, narra a denúncia: “FATO 1 No dia 28/02/2024, entre 14h e 14h30, no Setor Comercial, Quadra Central, Bloco 07, Sobradinho/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, obtiveram para si vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Maurício F. dos S., induzindo-o em erro, mediante ardil.
Segundo consta, no dia 27/02/2024, a vítima se encontrou com o denunciado LUIZ FELIPE que, fazendo-se passar por João Paulo Gonzaga dos Reis, demonstrou interesse em adquirir o veículo da vítima.
Na ocasião, o denunciado alegou que apenas poderia fazer a transação através do Banco do Brasil, orientando a vítima a abrir uma conta no referido banco para receber o valor referente ao pagamento do veículo.
No dia seguinte, a vítima foi até uma agência do Banco do Brasil para abrir a conta e depois se deslocou até o Cartório de Sobradinho, onde encontrou o denunciado.
No cartório, após verificar que o dinheiro havia sido depositado em sua conta, a vítima realizou o reconhecimento de firma da sua assinatura no Documento Único de Transferência (DUT) do veículo em branco, confiando que o denunciado preencheria os dados corretamente após a transferência do valor acordado, e entregou as chaves do veículo ao denunciado.
Momentos depois, a vítima verificou que havia sido realizado o depósito no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) em sua conta, mas constava a informação de "bloqueio", a qual a vítima não se atentou.
Em 01/03/2024, a vítima observou que sua conta estava zerada.
Em seu extrato bancário, constava a informação de "CHEQUE DEVOLV - Ch sustado roubo/furto - não preenchido" (ID 192510445, p. 3).
Em consultas aos sistemas do DETRAN/DF, verificou-se que o veículo da vítima já constava em nome de ERIKA JOISE LIMA DOS SANTOS CAMARA, residente em Barra dos Garças/MT.
Em diligências realizadas, constatou-se que ERIKA é sócia-proprietária da empresa JOIRE VEÍCULOS, juntamente com seu marido JOIRE CAMARA DE OLIVEIRA.
Este último, em 29/02/2024, negociou a compra do veículo FIAT STRADA diretamente com o denunciado LUIZ FELIPE, que novamente se identificou como João Paulo Gonzaga dos Reis.
Toda negociação foi realizada em um único dia e, conforme solicitado pelo denunciado, o valor do pagamento pelo veículo foi transferido para a conta do denunciado JOÃO CESAR AMARAL SECATO, seu comparsa (ID 197892592, p. 23 e 48).
FATOS 2 e 3 Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado LUIZ FELIPE GONÇALVES VICENTE, de forma livre e consciente, fez uso de documento público falsificado, bem como falsificou documento público, consubstanciado em documento de identidade.
Conforme narrado anteriormente, o acusado fez uso do documento de identidade de JOÃO PAULO GONZAGA DOS REIS, perdido em 10/08/2019, fazendo-se passar por ele, a fim de aplicar diversos golpes criminosos em vários estados brasileiros, inclusive no Distrito Federal.
Na cópia do documento de identificação fornecido pelo denunciado LUIZ FELIPE às vítimas (ID 197893562, p. 10), consta todos os dados de qualificação de JOÃO PAULO GONZAGA DOS REIS, tendo sido alterada a imagem do titular para a foto de LUIZ FELIPE, e a data de expedição (ID 197893562, p. 18).
Desse modo, verifica-se que o denunciado LUIZ FELIPE falsificou o documento de identidade de JOÃO PAULO GONZAGA DOS REIS e o usou como se seu fosse fazendo-se passar por João Paulo durante a prática do crime de estelionato narrado anteriormente.
Ante todo o exposto conclui-se que o denunciado LUIZ FELIPE GONÇALVES VICENTE, falsificou o documento público de identificação de João Paulo Gonzaga dos Reis - fazendo inserir sua própria foto no lugar da verdadeira foto do titular do documento e alterando sua data de expedição -, bem como fez uso do documento público falsificado durante negociação da compra do veículo da vítima Maurício – apresentando o documento de identidade de João Paulo, no intuito de fazer-se passar por ele.” A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 27 de junho de 2024, conforme decisão constante no ID 202131751.
Angularizada a relação processual, o réu Luiz Felipe Gonçalves apresentou resposta à acusação, ID 208817828, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião do término da instrução.
Quanto a João César Amaral, apresentou resposta à acusação, ID 219458013, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião do término da instrução.
Sem a ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 221252594, procedeu-se à oitiva das vítimas e das testemunhas Érika Câmara, Joire Câmara e de Ana Carolina Passos.
Por fim, realizou-se o interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 221629954, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria da infração.
Discorre sobre o fato e a concretude do tipo penal incriminador.
Requer, ao final, a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado LUIZ FELIPE GONÇALVES, por seu turno, em alegações finais de ID 221713300, não trouxe tese defensiva, em face da confissão do réu.
Em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, do regime aberto para seu cumprimento, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Quanto ao réu JOÃO CESAR AMARAL, ID 222519172, a Defesa requer a sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal e a autorização para apelar em liberdade.
Vieram aos autos os seguintes documentos: portaria de instauração do inquérito policial, ID 192509934; boletim de ocorrência, ID 192509935; auto de apreensão, ID 192510448; termo de declaração, ID 197892594; certidões de oitiva por telefone, ID 197893545 e 197893546; relatório final do procedimento policial, ID 205220513; e folha de antecedentes criminais, ID 202673453 e 202673457. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública condicionada e incondicionada, em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, imputa ao acusado Luiz Felipe Gonçalves, o cometimento em tese da infração descrita no artigo 171, caput, 304 c/c 297 e artigo 297, caput, todos do Código Penal, e ao réu João César Amaral, o cometimento em tese da infração descrita no artigo 171, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Compulsando os autos, divisa-se de início a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração da materialidade e autoria dos fatos, em relação a Luiz Felipe Gonçalves.
Por certo, a existência do fato se encontra devidamente delineada nos autos, mormente no caderno extraprocessual e nos elementos de provas produzidos durante a instrução do feito.
Em relação à autoria, o acusado Luiz Felipe Gonçalves, em Juízo, confessou os fatos.
Alegou necessidade financeira, problemas pessoais e ameaças como justificativa; que é trabalhador, não tem antecedentes; que a sua família estava sofrendo; que só trocou a foto da identidade de João Paulo Gonzaga dos Reis; que fez a negociação do veículo com a vítima Maurício pelo valor de R$ 43.000,00; que o dinheiro foi depositado na conta do acusado João Cesar Amaral Secato, pois estava com a conta bloqueada e depois ele transferiu o valor para sua conta; que deu o dinheiro para as pessoas que o estavam ameaçando; que não prestou declarações na Delegacia, pois não foi intimado; que o acusado João Cesar apenas emprestou a conta bancária, sem receber comissão ou ter outra participação; e que está muito arrependido e só quer sair da prisão, que é um lugar desumano, e nunca mais voltar.
Quanto ao acusado João Cesar Amaral, em Juízo, informou que emprestou sua conta bancária para Luiz Felipe receber valores; que conhece ele há muitos anos; que ele não falou o motivo e, também não perguntou; que depois, realizou a transferência dos valores para Luiz Felipe via PIX; que é amigo do Luiz Felipe; que são amigos há cerca de 10 anos e que ele é uma pessoa de confiança; que não recebeu qualquer comissão pelo uso de sua conta bancária; e que não sabia do estelionato.
A vítima Maurício Ferreira, ao ser ouvida em Juízo, relatou que um amigo chamado Paraíba, colocou o anúncio de venda do seu veículo na internet; que rapidinho o amigo encontrou o comprador; que o acusado Luiz Felipe, passando-se por João Paulo, demonstrou interesse na compra e pediu para que ele [Maurício] abrisse uma conta no Banco do Brasil para a transação; que acertaram 43 mil no valor do carro; que abriu a conta na agência do Conjunto Nacional; que após abrir a conta, o declarante encontrou Luiz Felipe no cartório para reconhecer firma no DUT do veículo; que o DUT foi preenchido usando o nome de João Paulo; que recebeu a notificação no celular de que o dinheiro tinha caído na conta; que acreditou que o valor R$ 43.000,00 havia sido depositado em sua conta, mas, no outro dia, quando foi transferir a parte do seu amigo que inseriu o anúncio na internet, descobriu que o depósito estava bloqueado e indisponível; que o declarante foi à Delegacia e ao banco para investigar o ocorrido, descobrindo que o depósito havia sido estornado; que no Detran, o veículo estava registrado em nome de outra pessoa; que o carro estava em nome de Erika Joise e estava em Barra do Garças/MT; que preencheu o DUT em nome de João Paulo; que não viu nenhum documento dele; que no seu extrato da conta apareceu que o valor tinha sido estornado por roubo/furto; que achou o anúncio do seu carro no Facebook; que o carro estava com restrição de furto; que o carro foi apreendido; que até agora não conseguiu recuperar o veículo; que reconheceu o acusado Luiz Felipe por fotografias fornecidas pela polícia, confirmando que ele se passava por João Paulo; e que não sabe quem é o réu João César.
A vítima João Paulo Gonzaga, ouvida em Juízo, narrou que perdeu seu documento de identidade e foi assaltado, ocasião em que levaram sua carteira e celular; que registrou boletins de ocorrência sobre essas perdas; que tomou conhecimento de que alguém estava se passando por ele quando uma pessoa entrou em contato através do Instagram, questionando sobre um carro que ele supostamente teria adquirido; que a pessoa que entrou em contato estava na Bahia e mencionou dados que estavam no boletim de ocorrência de João Paulo; que por segurança, não confirmou os dados e registrou um boletim de ocorrência ao perceber que alguém estava usando sua identidade; que descobriu dívidas em seu nome que não reconhecia, incluindo uma dívida com a empresa Sem Parar, empresa de pedágio; que não possui veículo, não viaja, nem tem carteira de motorista. o que torna a dívida inexplicável para ele; que no Serasa consta uma dívida do Mercado Pago, mas João Paulo afirma não ter conta nessa plataforma; que não conhece os réus.
A testemunha Erika Joise Lima, ao ser ouvida em Juízo, afirmou que a negociação do veículo Fiat Strada ocorreu na empresa de seu esposo; que o acusado Luiz Felipe, identificado como João Paulo Gonzaga dos Reis, apresentou documentação falsa para a transação; que transferiu o veículo para seu nome após verificar a documentação e pagou R$ 33.500,00, sendo parte via Pix e parte em dinheiro; que o pagamento de R$ 24.500,00 foi realizado via Pix para a conta do acusado João César Amaral Secato, conforme orientação de Luiz Felipe; que o comprovante foi juntado na Delegacia; que não falou com João César; que era comum realizar pagamentos para contas de terceiros, como familiares ou amigos, em negociações anteriores; que nunca tinha visto o Luiz Felipe; que o veículo foi apreendido pela polícia uma semana após a transferência, quando um funcionário da empresa o mostrava a um cliente; que recuperou o carro por via judicial e já foi vendido, de modo que não ficou com prejuízo; que na Delegacia mostraram a foto do João Paulo e não reconheceu; e que quem lhe vendeu o carro era outra pessoa.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Joire Câmara, que ao ser ouvido em Juízo, informou que comprou o veículo Fiat Strada após verificar que estava tudo em ordem nos órgãos competentes; que fez a transferência do veículo foi feita para o nome de sua esposa, Erika Joire Lima dos Santos; que o pagamento foi realizado via PIX para a conta de João César Amaral Secato, com parte do valor em dinheiro e um ar-condicionado descontado; que não conhecia os réus; que foi feito o reconhecimento de firma em cartório; que o vendedor apresentou um documento de identidade com a foto correspondente à pessoa que ele viu; que o nome no documento era João Paulo, mas posteriormente, na delegacia, foi informado que a pessoa era Luiz Felipe; que na delegacia, foi mostrado uma foto de Luiz Felipe, reconhecendo-o como a pessoa com quem havia negociado; que não sabia que era o Luiz Felipe; e que recuperou o prejuízo na justiça, pois o veículo ficou com a loja e já o vendeu.
Por fim, a testemunha Ana Carolina Ângelo, policial civil, ao ser ouvida em Juízo, afirmou que a investigação começou sem a identificação dos acusados, apenas com o nome falso de "João Paulo" fornecido pela vítima Maurício; que encontrou outras ocorrência em nome de João Paulo; que descobriu que Luiz Felipe usava um RG falso com a foto dele e o nome de João Paulo Gonzaga dos Reis; que através de diligências e consultas a sistemas policiais, a polícia identificou Luiz Felipe como o homem na foto do RG falso; que a vítima, Maurício, reconheceu Luiz Felipe como a pessoa que negociou o veículo com ele; que não teve contato com as pessoas que compraram o carro de Luiz Felipe; que nunca tinha visto o réu Luiz Felipe; que o modus operandi do acusado Luiz Felipe era demonstrar interesse em veículos, encontrava-se com as vítimas e realizava negociações sem transferir o veículo para seu nome; que alegava problemas com sua conta bancária e pedia que o pagamento fosse feito para contas de terceiros; que em cada lugar que o réu praticava os crimes usava uma pessoa para receber a transferência; e que o pagamento pelo veículo foi transferido para a conta de João César Amaral Secato.
Em relação ao réu Luiz Felipe Gonçalvez, a defesa não trouxe teses defensivas, ante a sua confissão espontânea.
Em análise dos elementos que constam dos autos, é possível notar que o acusado comprou, com depósito falso, o veículo da vítima Maurício, usando a identidade da vítima João Paulo.
Posteriormente, vendeu o veículo a uma loja especializada em revenda de veículos usados, tendo auferido R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) com a venda.
A vítima Maurício não recebeu qualquer pagamento e nem recuperou o veículo, que foi vendido pela loja a terceiros.
Ficaram ainda configuradas as condutas de falsificação de documento público, a saber, a identidade da vítima João Paulo Gonzaga e o uso desse documento para comprar e vender o veículo.
A conduta desenvolvida por Luiz Felipe Gonçalves se mostra formal e materialmente típica, subsumindo-se, em perfeição, ao crime descrito no artigo 171, caput, 304 c/c 297 e artigo 297, caput, todos do Código Penal, estando ausentes, em contrapartida, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Cabe salientar que as condutas foram praticadas de maneira autônoma e em contextos diferentes.
O acusado Luiz Felipe falsificou o documento e o usou em diversos estelionatos, conforme relato da testemunha policial.
Desse modo, estar-se diante de desígnios autônomos, a incidir a aplicação do cúmulo material de crimes, consoante o artigo 69 do Código Penal.
Quanto ao réu João César Amaral, a defesa alega atipicidade da conduta, uma vez que o acusado não sabia do intento criminoso do codenunciado e não auferiu lucro com o crime.
Assiste razão à Defesa.
De fato, o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar que o acusado João César sabia da origem ilícita do dinheiro que esteve em sua conta.
Em verdade alegou apenas não ser crível a situação, sem mostrar qualquer fundamento.
As testemunhas não trouxeram nenhum elemento capaz de vincular o réu João César ao estelionato cometido pelo acusado Luiz Felipe.
Ao contrário, a testemunha policial afirmou que Luiz Felipe usou a conta de várias pessoas conhecidas (moradoras da mesma cidade) para depósito de seus lucros criminosos.
Ademais, o réu Luiz Felipe confirmou que só pediu a conta emprestada ao corréu, sem que este soubesse do estelionato, nem auferisse lucro com isso.
Desse modo, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, deve-se prestigiar ainda o benefício da dúvida, a qual sempre será resolvida em favor do acusado.
E isso se faz pelo próprio caráter punitivo-retributivo do direito penal, o qual exige prova certa e categórica do cometimento de ilícito e de sua autoria, para encerrar um juízo de censura; se não alcançado tais elementos, sobreleva aplicabilidade da dúvida em prol do acusado, a fim de evitar injustiça ao se condenar alguém que não tenha certeza da sua culpabilidade.
Nesse viés, recomenda-se a absolvição do acusado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, CONDENO LUIZ FELIPE GONÇALVES VICENTE, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, 304 c/c 297 e artigo 297, caput, todos do Código Penal, e ABSOLVO JOÃO CESAR AMARAL SECATO da suposta prática das infrações previstas nos artigos 171, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Quanto ao crime de estelionato, contido no artigo 171, caput, do Código Penal, tem-se: Na primeira fase, "a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.), sendo que, no presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal à espécie; o agente não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; de igual sorte a personalidade; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o locupletamento ilícito; as circunstâncias do fato são normais à espécie; as consequências do crime não foram minoradas, uma vez que a vítima não foi ressarcida dos valores que transferiu para o acusado até a presente data, e merecem valoração negativa, ante a grande quantia que a vítima perdeu (precedentes do TJDFT: Acórdão 1375928, 00098103420178070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 8/10/2021.
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Dadas as circunstâncias judiciais, com viés negativo bastante a ensejar o recrudescimento da expiação, decorrente das circunstâncias do crime, de sorte a majorar a expiação em 1/8 (um oitavo), conforme baliza jurisprudencial, entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador – 01 (um) a 04 (quatro) anos, e proporcional à pena de multa – 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, motivo pelo qual se estabelece a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, presente circunstância atenuante, consubstanciada na confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes, razão pela qual se reduz a expiação em 1/6 (um sexto), ficando, provisoriamente, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se estabelece a pena corporal, provisoriamente em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
Referente ao crime ao crime de uso de documento falso, contido no artigo 304 c/c 297, do Código Penal, verifica-se: Na primeira fase, observa-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidora de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, igualmente, não pode ser acuradamente analisada; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato, por si só, não chamam a atenção; as consequências do crime, embora seja formal ou de mera conduta, de certa maneira, foram minoradas pela descoberta do falso; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
Observadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo a possibilitar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixa-se, contudo, de minorar a expiação, porquanto fixada em seu mínimo legal, cujo entendimento encontra-se orientação pela súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se estabelece a pena corporal, provisoriamente em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Concernente ao crime ao crime de falsificação de documento público, contido no artigo 297 do Código Penal, verifica-se: Na primeira fase, nota-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, igualmente, não pode ser acuradamente analisada; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato, por si só, não chamam a atenção; as consequências do crime, embora seja formal ou de mera conduta, de certa maneira, foram minoradas pela descoberta do falso; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima imediata não contribuiu para a ocorrência do delito.
Observadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo a possibilitar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixa-se, no entanto, de minorar a reprimenda, conforme orientação da súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça, vez que já fixada no mínimo legal, motivo pelo qual se mantém no mesmo patamar já fixado, ainda transitoriamente.
Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, de forma que se estabelece a sanção, definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ainda por força do artigo 69 do Código Penal, presente o concurso de crimes, cumulo as penas privativas de liberdade e de multa aplicadas aos delitos, fixando-a, definitivamente, em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 56 (cinquenta e seis) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea b, e 3º do Código Penal, determina-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Em atenção ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como à disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, condeno o acusado a reparar à vítima o valor de R$ 43.000 (quarenta e três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, a partir do evento danoso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, consoante verbete nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Em decorrência do regime eleito para fins de cumprimento da pena privativa de liberdade, incompatível com o sistema fechado, faculta-se ao acusado o direito de apelar desta decisão em liberdade.
Expeça-se, pois, alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
18/03/2025 15:01
Juntada de carta
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20/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:08
Juntada de Alvará de soltura
-
21/01/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 12:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
13/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 06:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
18/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
04/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:28
Mantida a prisão preventida
-
06/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
06/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:25
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 21:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
10/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 16:34
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
06/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:23
Outras decisões
-
02/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
02/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:28
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:37
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
26/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
26/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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