TJDFT - 0701407-51.2025.8.07.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701407-51.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUISE ANDRADE XAVIER MAGALHAES REQUERIDO: ATELUE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LOUISE ANDRADE XAVIER MAGALHAES em face de ATELUE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação neste Juízo, e tomado ciência do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa, conforme ata de ID nº 236504548, não apresentou a peça defensiva, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ENCARGOS APÓS A TRADIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Revelia.
Deixando o réu de oferecer contestação em momento oportuno, mesmo tendo sido intimado para tanto em audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, salvo se do contrário se convencer o juiz (Art. 20 da Lei nº 9.099/1995). (...) Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.963532, 07071643320158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, embora tenha comparecido à solenidade designada, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Em breve síntese, a parte autora alega que realizou contrato verbal com a parte ré para compra de acervo de materiais de decoração de festas, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Contudo, a parte ré não entregou os produtos e tampouco restituiu os valores pagos.
Afirma, ainda, que posteriormente emprestou à parte ré a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a ré não restituiu a quantia emprestada.
Diante do inadimplemento, a parte autora enviou notificação extrajudicial, após a qual a parte ré efetuou o pagamento parcial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo pendente o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
A parte autora requer o ressarcimento do valor pago relativo ao contrato verbal de compra e venda no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescido de juros e correção monetária e o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de perdas e danos.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Ademais, as alegações da parte autora foram parcialmente corroboradas pelas provas acostadas aos autos.
Todavia, no que tange ao pedido de indenização por perdas e danos, deixo de acolhê-lo, uma vez que a parte autora não comprovou, nos autos, os prejuízos efetivamente sofridos, tampouco demonstrou o nexo causal entre os alegados danos e a conduta da parte ré.
A mera inadimplência contratual, por si só, não enseja automaticamente a condenação por perdas e danos, sendo necessária a efetiva comprovação dos danos alegados.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ATELUE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA a ressarcir à parte requerente a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de LOUISE ANDRADE XAVIER MAGALHAES em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ATELUE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/05/2025 19:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de LOUISE ANDRADE XAVIER MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 15:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:47
Outras decisões
-
24/03/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2025 21:35
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:35
Deferido o pedido de LOUISE ANDRADE XAVIER MAGALHAES - CPF: *42.***.*28-00 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701407-51.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LOUISE ANDRADE XAVIER MAGALHAES Polo Passivo: ATELUE PRODUCAO DE EVENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetido ao rito da Lei n. 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente não apresentou comprovante de endereço apto a demonstrar seu domicílio nesta região administrativa. É o relatório.
Intime-se a parte requerente para trazer aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite do feito nesta circunscrição judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte requerente deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
No caso do parágrafo anterior, ou caso a parte requerente permaneça inerte, anote-se conclusão para nova análise.
Por outro lado, apresentado comprovante em nome próprio (conta de água, luz, telefone) e no endereço da inicial, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta circunscrição judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/03/2025 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704363-83.2025.8.07.0020
Adriana Pacini Valls
Omar dos Santos Rodrigues
Advogado: Thais Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 10:26
Processo nº 0701725-31.2025.8.07.0003
Natural Top Produtos Naturais LTDA
Vilmar Lucas Belmiro
Advogado: Tito Magno de Serpa Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 15:23
Processo nº 0706156-20.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Danube Lamartine Barbosa
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 16:39
Processo nº 0717079-05.2025.8.07.0001
Catia Mendonca
Distrito Federal
Advogado: Elisa Ferreira Soares Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 18:37
Processo nº 0709826-49.2024.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio SA...
Manoel Marcos Caitano
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 15:22