TJDFT - 0717079-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:54
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CATIA MENDONCA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717079-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CATIA MENDONCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP S E N T E N Ç A CATIA MENDONCA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, tendo por objeto a indenização por dano sofrido em seu veículo por conta de buraco na pista, bem como danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal, observo que o ente federativo responde de forma subsidiária pelas obrigações assumidas por suas autarquias e empresas públicas, notadamente quando se trata de serviços públicos prestados em seu nome ou sob sua responsabilidade.
Assim, verifica-se a pertinência subjetiva do Distrito Federal para compor o polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada..
Assim, rejeito a preliminar.
No que tange à preliminar arguida pela NOVACAP, verifica-se que a referida entidade está constituída como empresa pública e, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 5.861/1972 tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.
Consta no estatuto, art. 2.º, § 1.º, que seu objeto social "compreende as atividades de elaboração, análise e aprovação de projetos de drenagem e pavimentação, bem como a execução, fiscalização e gerenciamento, direta ou indiretamente, das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, conservação de áreas verdes, paisagismo no Distrito Federal".
Dessa forma, considerando que a demanda versa sobre eventual omissão ou falha na prestação de serviço público relacionado à manutenção de vias urbanas, é evidente a legitimidade passiva da NOVACAP para figurar no feito, razão pela qual também rejeito a preliminar por ela arguida.
Não há prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a autora sofreu acidente de trânsito em razão de falta de manutenção em via pública e, em caso positivo, se deve ser indenizada por danos materiais e danos morais.
Sustenta a parte autora que no 28/04/2023, por volta das 9h, trafegava com seu veículo pela SHVP, Trecho 03, Quadra 05, Conjunto 01, quando colidiu com um buraco não sinalizado, ocasionando danos ao pneu dianteiro direito.
No caso em análise, a requerente imputa o acidente por ela sofrido à suposta omissão dos réus em realizar a adequada manutenção das vias públicas.
A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão administrativa, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da falta do serviço público (culpa), do dano e do nexo causal entre ambos.
Assim, incumbia à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, que os danos em seu veículo foram causados pela omissão estatal no dever de manutenção da via, ou seja, que o buraco efetivamente existia no local e foi a causa direta dos prejuízos alegados.
Os documentos acostados aos autos — notadamente as fotografias de um buraco na pista e de pneus supostamente danificados (ID 231355794, págs. 1/17) — não são suficientes para demonstrar, de forma segura e individualizada, que os prejuízos alegadamente suportados pela parte autora decorreram de omissão do ente público quanto à conservação da via pública.
Em especial, não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos materiais relatados e o defeito apontado na pista, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração de que os pneus danificados pertenciam, de fato, ao veículo da autora, bem como que os danos neles observados decorreram diretamente do buraco retratado nas imagens.
Além disso, inexiste, ainda, qualquer registro oficial da ocorrência, como boletim de trânsito ou outro documento público que corrobore a dinâmica narrada.
Tais ausências fragilizam significativamente a tese de omissão estatal como causa direta e imediata do alegado prejuízo.
Ausente, também, qualquer registro de ocorrência oficial que corrobore a narrativa trazida na petição inicial, tampouco requerimento específico para produção de prova oral, o que enfraquece ainda mais a alegação de omissão estatal como causa direta do alegado prejuízo.
A mera alegação de que o dano decorreu de buraco existente na via pública, desacompanhada de elementos objetivos e idôneos que estabeleçam a necessária correlação entre o defeito e o evento danoso, é insuficiente para configurar o nexo de causalidade.
Frise-se que a responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, não prescinde da demonstração concreta do dano, da conduta comissiva ou omissiva do ente público e do nexo de causalidade entre ambos.
Ausente este último, não há como se imputar responsabilidade ao réu, sob pena de se admitir a responsabilização estatal com base em presunções.
Portanto, não comprovados os pressupostos fáticos necessários à responsabilização civil dos réus, especialmente o nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos inaugurais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Após, baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:02
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/06/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:43
Outras decisões
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09/04/2025 14:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo Cível, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, à qual tocar por distribuição aleatória. -
07/04/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/04/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/04/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:35
Declarada incompetência
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07/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/04/2025 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/04/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 00:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:10
Declarada incompetência
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02/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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