TJDFT - 0712000-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATA PANTOJA LOBO em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:28
Expedição de Carta.
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13/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 22:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712000-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: RENATA PANTOJA LOBO Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 232147479) e cálculo de ID 232115387.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: RENATA PANTOJA LOBO Endereço: SQSW 101 Bloco F, APTO. 406, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-106 Telefone/Whatsapp: (61) 99282-1134.
Valor da causa: R$ 26.823,88.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 26.823,88, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 228501049 Petição Inicial Petição Inicial 25031108215728100000207959882 228501061 RENATA - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25031108215813400000207961938 228501062 RENATA PANTOJA - CONTRATO SOCIAL 1 Contrato social 25031108215873300000207961939 228501064 RENATA PANTOJA - CONTRATO SOCIAL 2 Contrato social 25031108215941000000207961940 228501066 RENATA PANTOJA - NOTA PROMISSORIA Título de Crédito 25031108220002000000207961942 228501067 RENATA PANTOJA - NP VERSO Título de Crédito 25031108220065600000207961943 228501068 RENATA PANTOJA - CALCULOS Comprovante 25031108220126400000207961944 228592081 Despacho Despacho 25031116492783900000208040372 228598203 Comprovante Comprovante 25031116570249400000208045300 228598221 Gerado a partir de httpspagtesouro.tesouro.gov.br Guia 25031116570489500000208045318 228694261 Decisão Decisão 25031212330321500000208125460 228694261 Decisão Decisão 25031212330321500000208125460 229017799 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031402341867700000208413940 229665466 Petição Petição 25031917273015800000208989928 229665473 RENATA PANTOJA LOBO - Cheques 1 Comprovante 25031917273119300000208989935 229665475 RENATA PANTOJA LOBO - Cheques 2 Comprovante 25031917273222400000208994087 229665478 RENATA PANTOJA LOBO - Verso de cheques 1 Comprovante 25031917273320500000208994090 229665482 RENATA PANTOJA LOBO - Verso de cheques 2 Comprovante 25031917273415600000208994094 230542532 Decisão Decisão 25032717561978100000209768254 230542532 Decisão Decisão 25032717561978100000209768254 230915917 Comprovante Certidão 25032822422994400000210097875 231150624 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040103051911100000210303621 231682706 Petição Petição 25040412032319500000210771914 231682712 RENATA PANTOJA LOBO - PLANILHA Comprovante 25040412032399100000210771919 231844036 Certidão Certidão 25040709234498700000210917471 231844036 Certidão Certidão 25040709234498700000210917471 232115359 Petição Petição 25040817124146600000211157837 232115372 Comprovante Comprovante 25040817141069300000211157850 232115387 Comprovante Comprovante 25040817155120500000211157865 232147479 Petição Petição 25040819233018100000211183245 232147483 RENATA PANTOJA - CALCULOS Comprovante 25040819233208000000211183249 232173937 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040902503955100000211206678 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
24/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:12
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2025 13:12
Outras decisões
-
09/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:15
Juntada de Petição de comprovante
-
08/04/2025 17:14
Juntada de Petição de comprovante
-
08/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712000-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: RENATA PANTOJA LOBO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 228694261 e ID 230542532, verifica-se que o autor não cumpriu a determinação para atualização da dívida "somente" pela taxa SELIC. (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=4).
De ordem, fica o exequente intimado a apresentar os cálculos, em 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 22:42
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 10:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/03/2025 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 20:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/03/2025 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 16:57
Juntada de Petição de comprovante
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11/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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