TJDFT - 0744595-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:14
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CENSEC.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DAS MEDIDAS.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO CREDOR A INFORMAÇÕES DA CENSEC.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que indeferiram os pedidos de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), visando à localização de ativos penhoráveis e à identificação de bens de propriedade do executado, no curso de ação de execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a necessidade e utilidade da expedição de ofício à SUSEP para localização de investimentos ou previdência privada; e (ii) a indispensabilidade de intervenção judicial para acessar informações junto à CENSEC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da expedição de ofício à SUSEP: 3.
A pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD já foi realizada, sem sucesso, abrangendo todas as instituições financeiras vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, o que torna inócua a expedição de ofício à SUSEP para a mesma finalidade. 4.
As verbas oriundas de previdência privada possuem caráter alimentar e, conforme o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, exceto nas hipóteses previstas em lei, o que inviabiliza a constrição dos valores localizados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm entendimento consolidado de que a SUSEP não é órgão adequado para localizar ativos financeiros, considerando a abrangência já garantida pelo SISBAJUD.
Da expedição de ofício à CENSEC: 6.
A CENSEC não se destina à localização de bens móveis ou imóveis passíveis de constrição, sendo ferramenta administrativa para gerenciamento de informações notariais. 7.
Não há necessidade de intervenção judicial, pois a parte interessada pode solicitar diretamente às serventias extrajudiciais as informações pretendidas, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. 8.
Este Tribunal entende que a utilização da CENSEC como meio de busca de bens penhoráveis é inadequada, pois não substitui o ônus do exequente de indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, "c", do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, II, "c"; 833, IV; Provimento CNJ nº 18/2012, arts. 10 e 19.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1945222, 0729598-49.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, DJe: 28/11/2024.
TJDFT, Acórdão 1869915, 0705632-57.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJe: 01/07/2024. (ic) -
25/02/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 09:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AVELINO AUGUSTO TEIXEIRA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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