TJDFT - 0708933-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:32
Prejudicado o recurso ZILDA MARIA TIBURCIO COELHO - CPF: *38.***.*05-87 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 12:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/06/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ZILDA MARIA TIBURCIO COELHO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708933-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDA MARIA TIBURCIO COELHO AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zilda Maria Tiburcio Coêlho em face da r. decisão (ID 69672577) que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida por Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda., indeferiu a gratuidade de justiça, bem como rejeitou a impugnação à penhora.
Indeferida a gratuidade (ID 71190002), a Agravante recolheu as custas (ID 71434420).
As partes firmaram acordo na origem e, diante do parcelamento do débito, o cumprimento de sentença foi suspenso até novembro/2027 (ID 233425696, na origem).
Ressalte-se que, em que pese a manutenção da restrição no Renajud, a suspensão da execução impede a alienação do veículo objeto da penhora até o adimplemento do acordo.
Assim, em cumprimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/15, à Agravante para que se manifeste a respeito da ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ZILDA MARIA TIBURCIO COELHO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0708933-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDA MARIA TIBURCIO COELHO AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zilda Maria Tiburcio Coêlho em face da r. decisão (ID 69672577) que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida por Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda., indeferiu a gratuidade de justiça, bem como rejeitou a impugnação à penhora.
A Recorrente deixou de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça apresentado no bojo do recurso (ID 69668808).
No despacho de ID 69703583, oportunizou-se à parte Recorrente a juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Foram juntados petição e documentos (IDs 69995077, 69995079, 69995080, 69995081 e 69995082). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
No caso concreto, a despeito de a Agravante, servidora aposentada da PMDF, alegar não possuir recursos para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, especialmente em razão de despesas médicas (ID 69668808), a documentação acostada aos autos demonstra outras circunstâncias que elidem a hipossuficiência econômica alegada.
Verifica-se que, quando instada a juntar documentação para subsidiar a análise do pleito, colacionou aos autos extratos das contas do Banco do Brasil, de janeiro a março (ID 69995079); do banco Itaú, de dezembro a março (ID 69995080); do banco Nubank, porém, apenas relativo ao mês de fevereiro; e do banco Santander, dos meses de janeiro a março.
Contudo, depreende-se do extrato SISBAJUD, juntado no processo de referência (ID 207924632, na origem), que a Agravante possui contas em diferentes instituições bancárias das quais não foram apresentados os extratos de movimentação, descumprindo a ordem judicial de ID 69703583.
Cumpre esclarecer que a resposta a tal determinação não pode se consubstanciar em uma seleção de documentos que, a juízo da parte, sustentem a pretensão à gratuidade de justiça, omitindo-se a apresentação de outros que possam eventualmente infirmar tal alegação.
Dessa forma, a análise da concessão do benefício da gratuidade de justiça exige uma apreciação global e objetiva da situação financeira da parte requerente, de modo que a apresentação seletiva de documentos compromete a fidedignidade da prova e obstaculiza a justa e adequada análise do pedido.
Ademais, os contracheques de janeiro/2025 (ID 69672584) e fevereiro/2025 (ID 69672585) indicam que a Agravante aufere renda bruta média de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), cujo montante é superior aos cinco salários mínimos utilizado pela jurisprudência desta Corte de Justiça como parâmetro para concessão da gratuidade de justiça, mesmo teto previsto para o atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Ressalta-se que a conta em que a Requerente recebe o salário é uma das quais não foi apresentado extrato de movimentação, pois nota-se uma transferência eletrônica no valor líquido do salário creditada no Banco Itaú (ID 69995080) sem, contudo, constar o extrato da conta de origem.
Apesar de alegar que está em tratamento de câncer de mama e que possui aneurisma (ID 69668808), a Agravante não comprova o dispêndio de valores para o custeio de seu tratamento.
Por fim, destaque-se não ter sido comprovada a existência de despesas ordinárias ou extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais, em prejuízo do sustento da Recorrente.
Dessa forma, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça.
Impende ressaltar que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas judiciais mais baratas do País.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos da Recorrente para arcar com os custos do preparo, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15). À Secretaria para apor sigilo aos extratos bancários juntados (IDs 69995079, 69995080, 69995081 e 69995082).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:36
Gratuidade da Justiça não concedida a ZILDA MARIA TIBURCIO COELHO - CPF: *38.***.*05-87 (AGRAVANTE).
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20/03/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708933-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDA MARIA TIBURCIO COELHO AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E S P A C H O A Agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça, negada na origem, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal (ID 69668808).
Nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, ambos do CPC/15, à parte Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação juntada com, ao menos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas contas bancárias que movimenta e declaração de Imposto de Renda completa, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
14/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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