TJDFT - 0721344-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MESSIAS DE SANTANA MOTA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MESSIAS DE SANTANA MOTA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MESSIAS DE SANTANA MOTA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:42
Outras decisões
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04/04/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/04/2025 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721344-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MESSIAS DE SANTANA MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, proposta por MESSIAS SANTANA MOTA, brasileiro, viúvo, aposentado por idade rural, inscrito no CPF sob o n. *68.***.*80-00, residente e domiciliado na Ponte Alta Norte, Chácara 07, Casa 02 Rua do Sol - Gama/DF CEP:72.427- 010, contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional de natureza liminar objetivado no fornecimento de serviço de saúde consubstanciado na internação para realização de procedimento cirúrgico, termos do relatório médico (ID 228243304).
Relata o(a) autor(a) que foi diagnosticado(a) com Acidente Vascular Cerebral (AVC), encontra-se em estado grave de saúde, tendo sido indicado internação de urgência para procedimento cirúrgico em leito do Hospital de Base do Distrito Federal (IGES/DF).
Destaca o(a) requerente que, a despeito da urgência que o caso requer, teve a internação negada diante de não estar inserido na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH.
Aduz que não dispõe de recursos financeiros em quantidade suficiente para custear o tratamento indicado na rede privada.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A integridade física do(a) autor(a) está em risco e a internação pleiteada é essencial para a melhora.
Dessa forma, qualquer argumento apresentado pelo Estado para deixar de prestar a assistência de que necessita o(a) paciente não pode prevalecer.
A documentação acostada aos autos demonstra que o(a) demandante sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), conforme se verifica do relatório médico (ID 228243304).
Com efeito, a probabilidade do direito invocado decorre do quadro clínico descrito no referido relatório médico, sendo que a proteção ao direito suscitado está claramente garantida nas normas Constitucionais como fundamento basilar da dignidade da pessoa humana.
Além da probabilidade do direito invocado, está presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não pode ficar ao alvedrio da vontade do administrador para realizar o procedimento médico exorado.
De acordo com a Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196).
O direito à saúde está indiscutivelmente ligado ao próprio direito à vida, bem jurídico, à toda evidência, de incomensurável valor, que deve, inclusive, sobrepor-se a outros bens de somenos importância.
Em casos da espécie, a jurisprudência pátria permite a concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública, consoante julgados deste e.
TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRATAMENTO MÉDICO - CIRURGIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DEFERIMENTO.
Conforme deixou assentado o Ministro CELSO DE MELLO, no AGRRE 271.286-8/RS, "...entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida e à saúde humana...".
Constatada a presença dos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a antecipação de tutela (Acórdão nº 183456, 20030020041581AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 30/10/2003, DJ 03/12/2003 p. 67). -------------------- “CONSTITUCIONAL.
COMINATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade do Distrito Federal em fornecer o serviço médico adequado ao cidadão depreende-se da leitura dos arts 23, II; 196 e 198, § 1º, todos da CF/88, e do art. 204, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. - A saúde constitui direito fundamental inerente a todo ser humano.
Inteligência dos arts. 196 da CF e 204 e 207, II, da LODF. - Comprovada a necessidade de realização da cirurgia, de forma a preservar a saúde do apelado, torna-se obrigação do Estado garantir a sua efetivação, em face da prerrogativa constitucional que assegura o direito à saúde. - Recurso não provido (Acórdão nº 362768, 20070111129515APC, Relator JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, julgado em 10/06/2009, DJ 25/06/2009 p. 87).
Dessa forma, por estar demonstrado no relatório médico que atesta que a parte autora necessita de cuidados que só podem ser a ele ministrados em leito do IGES/DF, está presente o justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança nas alegações formuladas pela parte demandante.
De outro lado, é necessária a observância de critérios técnicos de necessidade previstos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; e b) que proceda a internação da parte autora em leito de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
O Distrito Federal arcará com todas as despesas oriundas do tratamento dispensado ao(à) autor(a).
Intime-se a Central de Regulação de Leitos e Internação Hospitalar.
Para o cumprimento da decisão a diligência poderá ser cumprida em horário especial conforme dispõe o §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o oficial de justiça certificar o exato momento em que a intimação determinada foi realizada.
Por se tratar de direito indisponível, não há necessidade de designação de audiência de conciliação na forma do artigo 334, §4º, inciso II, do NCPC.
Defiro ao(à) autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Brasília/DF, 7 de março de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) – em plantão – -
09/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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08/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 23:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 23:07
Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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07/03/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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