TJDFT - 0702481-92.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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02/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de WALTER SABINO DOS SANTOS FILHO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:37
Outras decisões
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05/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/08/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/07/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WALTER SABINO DOS SANTOS FILHO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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04/05/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702481-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: WALTER SABINO DOS SANTOS FILHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A rigor, a grande maioria dos autores ocupa a área sem respaldo legal efetivo, pois pretensamente adquiriram a posse mediante cessão de direitos inválida, por transmitir direitos inerentes a contratos administrativos celebrados intuitu personae.
Em outros termos, os cedentes que eram beneficiários de contratos de permissão de uso ou assemelhados outorgados pela Administração não poderiam ceder os direitos daqueles contratos administrativos, que beneficiavam apenas a eles próprios.
Contudo, alguns dos autores são os beneficiários diretos de contratos administrativos, o que confere a eles o direito de no mínimo exercer contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo destinado à revogação do benefício outorgado pela própria Administração, que em alguns dos casos aparenta atuar de modo contraditório, concedendo "autorizações" para ocupação de lotes e agora coibindo as ocupações por ela própria autorizadas.
Ademais, em que pese a legitimidade da Administração em coibir edificações erguidas sem licenciamento prévio, os termos das notificações demolitórias indicam outro propósito: a desobstrução da área para a instalação de programa de habitações populares.
Tal circunstância indicia certo desvio de finalidade, na medida em que a fiscalização de edificações parece comparecer apenas para a consecução de outro propósito que, ainda que de interesse público, exigiria atos de desapropriação, em caso de adentramento a propriedades particulares, ou reintegrações de posse, nos demais casos.
Assim, não propriamente pelo prisma do direito possessório, mas pela perspectiva da exigência jurídica de legalidade estrita dos atos administrativos, reconheço plausibilidade jurídica na pretensão autoral de sustação das operações demolitórias, ao menos até que as razões da Administração sejam claramente expostas e submetidas ao contraditório, no âmbito deste processo.
O periculum in mora consiste no risco de prejuízo ao direito de moradia para alguns, e de operação de atividade econômica para outros, pela perspectiva de execução das ações demolitórias, sem que se saiba quais são as providências de amortecimento social que o poder público irá adotar para a população atingida, notadamente os autores.
Em face do exposto, defiro a liminar, para cominar à ré, provisoriamente, a obrigação de suspender as operações de demolição de edificações e remoção das pessoas, nos lotes ocupados pelos autores.
Cite-se e intime-se, para ciência e cumprimento à presente decisão, bem como para a apresentação de resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 12:02:06.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/03/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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