TJDFT - 0708049-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA LOBO BILIO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708049-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE LACERDA LOBO BILIO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante alega, em síntese, a existência vício na sentença ao argumento de que o dispositivo faz referência a item diverso da condenação para fixar honorários.
Além de se insurgir quanto ao montante fixado.
Sem razão.
Declarada a inexistência do débito inscrito em cadastro de inadimplentes (R$16.604,54), não há dúvida de que esse valor também corresponde ao proveito econômico obtido pelo autor.
Portanto, correta a indicação feita no dispositivo da sentença.
Por outro lado, considerando que a condenação de honorários está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, não há ser vício a ser corrigido pela via dos embargos de declaração.
Desse modo, a insatisfação da embargante quanto à fixação dos honorários deve ser objeto de recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA LOBO BILIO em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência: a) confirmar a tutela de urgência concedida para determinar a exclusão em definitivo do nome do autor do cadastro do Serasa , correspondente ao débito no valor de R$ 16.604,54, vencido em 05/12/2024; b) declarar a inexistência de débito inscrito, tendo em vista o regular cumprimento da obrigação; e c) condenar a ré a pagar ao autor, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido (letra “b” e “c”, do dispositivo), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
12/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708049-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE LACERDA LOBO BILIO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:31
Outras decisões
-
01/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:50
Outras decisões
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27/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:22
Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708049-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE LACERDA LOBO BILIO REU: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) retificar o valor da causa, considerando o proveito econômico pretendido pelo autor com a presente demanda (art. 292, incisos V e VI, do CPC), de modo que se faça constar o valor de R$ 23.604,54 (vinte e três mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), que corresponde ao resultado da soma do débito de R$ 16.604,54, cuja declaração de inexistência foi pleiteada na inicial, com o valor de R$ 7.000.00 pretendido para compensação dos danos morais (ID 226246275 - Pág. 9, nº 5); e b) complementar, em atenção ao novo valor atribuído à causa (letra “a” acima), o recolhimento das custas iniciais (ID 226247711 e ID 226247713).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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