TJDFT - 0752566-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará eletrônico.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 19:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:19
Homologada a Transação
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12/09/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/09/2025 14:57
Juntada de Petição de acordo
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12/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752566-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: DANIEL BISPO INOCENCIO, LUIS JUNIO LIMA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 249297725, acompanhada do depósito de ID249297730, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após manifesstação, os autos irão conclusos nos termos da petição de ID 249283464.
BRASÍLIA/DF, 9 de setembro de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
10/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 10:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIS JUNIO LIMA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIEL BISPO INOCENCIO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Não foram alegadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
O ponto controvertido é saber quem é o responsável pelo acidente de trânsito ocorrido entre o veículo de segurado da Autora e o veículo de propriedade do Réu DANIEL e, a partir dessa conclusão, determinar se a Autora tem direito de regresso contra os Réus.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
A Autora já se manifestou contrariamente à realização de audiência de audiência de conciliação (ID 227955914, fl. 01).
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Por essas razões, rejeito as preliminares alegadas e declaro encerrada a instrução processual.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
02/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:06
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL BISPO INOCENCIO - CPF: *50.***.*04-27 (REU), LUIS JUNIO LIMA DA SILVA - CPF: *61.***.*16-51 (REU).
-
02/04/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIS JUNIO LIMA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 07:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
05/03/2025 18:24
Outras decisões
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05/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/02/2025 08:07
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:55
Recebida a emenda à inicial
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23/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/12/2024 12:55
Juntada de Petição de comprovante
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23/12/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/12/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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