TJDFT - 0752566-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:47
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:46
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS JUNIO LIMA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL BISPO INOCENCIO em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 18:07
Conhecido o recurso de DANIEL BISPO INOCENCIO - CPF: *50.***.*04-27 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 10:58
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
Não foram alegadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
O ponto controvertido é saber quem é o responsável pelo acidente de trânsito ocorrido entre o veículo de segurado da Autora e o veículo de propriedade do Réu DANIEL e, a partir dessa conclusão, determinar se a Autora tem direito de regresso contra os Réus.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
A Autora já se manifestou contrariamente à realização de audiência de audiência de conciliação (ID 227955914, fl. 01).
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Por essas razões, rejeito as preliminares alegadas e declaro encerrada a instrução processual.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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